TRF1 - 1073421-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073421-83.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DARLENE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO: Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA I DARLENE CARVALHO e OUTROS impetraram mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL E PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO objetivando “determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro” (sic ID 2148330199 - pág. 19).
Sustentam que protocolaram os requerimentos em remota data, mas até hoje os pedidos ainda não foram decididos, caracterizando mora injustificada da Administração, o que buscam reverter por aqui.
Solicitaram o benefício da gratuidade judiciária.
Trouxeram procuração e documentos.
Decisão indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça aos impetrantes (ID 2148742719).
Custas recolhidas (ID 2154344191).
União requereu ingresso ao feito (ID 2173611921).
Não foram prestadas informações.
Parecer do MPF pela ausência de interesse que justifique sua intervenção ao feito (ID 2183234973). É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “De fato, a demora dos órgãos públicos em analisar os processos administrativos é um dado notório da realidade, indicado pelas dezenas de ações em curso nesta Seção Judiciária onde se aponta a mora, inclusive da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão.
Entretanto, se é certo que há um prazo legal (60 dias) que estaria sendo descumprido pela Superintendência, também é certo que deferir-se uma tutela de urgência para priorizar o processo da parte impetrante lesionaria o direito de terceiros, que não são partes na demanda, pois teriam a análise de seus processos, protocolizados anteriormente, protelada para o atendimento da parte impetrante.
Assim, a solução razoável, infelizmente, é verificar se a mora é absurda, hipótese em que há de ser deferida a liminar ou se, diante dos padrões de acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a ruptura da isonomia para que o processo do requerente fosse apreciado com prioridade.
No caso dos autos, para demonstrar a mora, os impetrantes juntaram cópias dos protocolos dos requerimentos, feitos entre 12/09/2022 a 20/06/2024 e sustentam ser “patente a omissão da autoridade impetrada, visto que a mesma deixou de se pronunciar” (ID 2148330199 - Pág. 6), o que configuraria ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana Ora, ainda que transcorrido bastante tempo em relação a um dos requerimentos, é certo que os documentos juntados não são suficientes para comprovar, minimamente, que a mora é de responsabilidade exclusiva da autoridade impetrada”.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, mantenho a decisão que indeferiu a liminar e denego a segurança.
Custas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
17/09/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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