TRF1 - 1029954-72.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1029954-72.2025.4.01.3900 AUTOR: SUZANA CHAVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança distribuído a este Juizado Especial Federal.
A Lei 10.259/2001 exclui a competência do Juizado Especial Cível Federal as ações de Mandado de Segurança.
Tal vedação vem expressa no art. 3o Lei 10.259/2001, que assim dispõe Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Do que se extrai da disposição legal acima, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se, que dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
26/06/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015171-05.2025.4.01.3600
Gustavo Ruiz Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 10:39
Processo nº 1000726-85.2025.4.01.3307
Jose Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 11:45
Processo nº 1007198-33.2025.4.01.4300
Elisregina Pereira da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Paula Rodrigues Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 15:31
Processo nº 0034460-91.2004.4.01.3400
All - America Latina Logistica do Brasil...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Marcelo Groba Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:09
Processo nº 1021221-96.2024.4.01.3304
Maria do Carmo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luine da Cunha Effren Mutti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 16:41