TRF1 - 1041277-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:59
Juntada de contestação
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06/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 17:55
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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01/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041277-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE TADEU DE PAULA MARCONDES SANTOS - SP488586 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LUIZ FELIPE DA SILVA SOARES e ANA PAULA ARAUJO VIEIRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: "a) Declaração de nulidade, da cláusula contida no item 7 do quadro resumo do contrato litigado, visto que se trata de venda casada, onde comercializa e obriga os autores a contratarem o seguro, artigo 39, inciso I do CDC; b) O ressarcimento dos valores pagos a título de venda casada, no montante de R$ 59.682,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais), já em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC;" (...).
Os autores alegam que firmaram com a Caixa contrato de financiamento de imóvel, no montante de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas mensais.
Assevera que o valor das prestações é de R$ 2.331,75 (dois mil trezentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), com o somatório de R$ 21,45 (vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de tarifa de seguro e R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos) pelo seguro de morte e invalidez permanente, caracterizando a venda casada.
A presente ação pretende a revisão do contrato ora mencionado, para que haja a consequente redução da taxa de juros contratada e o recálculo dos valores firmados, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e seguro, tendo vista que não foram contratados.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declinou da competência para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária (id2132025784 – fls. 53/54).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei Federal n. 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora a declaração de nulidade de cláusula contratual e ressarcimento em dobro dos valores pagos, quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 59.682,00 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta e dois reais), inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a causa e DETERMINO a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:57
Declarada incompetência
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13/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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