TRF1 - 1017331-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CRISTIANE FREITAS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017331-12.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANE FREITAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Ação com pedido de revalidação de diploma.
Houve intimação da parte autora para emendar petição inicial, a fim de indicar a pessoa jurídica a figurar no polo passivo, haja vista que não se trata de ação mandamental (ID n. 2179434609).
Contudo, verifica-se que a autora deixou de atender integralmente a decisão (ID n. 2194371718), limitando-se a juntar documentos relativos a gratuidade de justiça sem corrigir o vício essencial.
Feito o aligeirado relato, decido.
Dessa forma, a ausência de indicação adequada da parte ré inviabiliza a apreciação do mérito, impondo o indeferimento da inicial.
A omissão em atender decisão proferida para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória.
Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Edson Vidigal, pub. 22.4.02).
Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, inc.
I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da assistência judiciária ao lado autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve a estabilização da relação jurídico processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
27/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE FREITAS SANTOS - CPF: *55.***.*31-91 (AUTOR)
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27/06/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 21:32
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:42
Juntada de manifestação
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31/03/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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28/03/2025 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 19:48
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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