TRF1 - 1031284-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031284-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO ALVES DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO ALVES DOS SANTOS PEREIRA em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a correção da sua nota e a sua reintegração ao certame, para realização da prova prático-profissional e caso não seja aprovado, que seja assegurada a sua participação na “repescagem” do 44º Exame de Ordem Unificado.
Alega, em síntese, que: a) participou do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, obtendo 38 pontos na prova objetiva tipo 2 – verde, faltando 2 pontos para ser aprovado; b) sua nota seria maior caso as questões nº 27, 32, 47, 55 e 61 tivessem sido anuladas, por apresentarem mais de uma ou nenhuma alternativa correta, contrariando o edital.
Pediu a gratuidade da justiça . É o relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Nesta análise inicial, não vislumbro a probabilidade do direito.
A respeito da apreciação judicial de ações envolvendo questões de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em recurso com repercussão geral reconhecida, o seguinte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No mesmo julgamento, em seu voto, o Ministro Luiz Fux acrescentou que: “...o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções.
A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” (grifei).
Noutras palavras, não cabe ao Judiciário corrigir a prova no lugar da Banca Examinadora, mas pode sim interferir se houver erro evidente e crasso, pois isto resvala na legalidade e na razoabilidade, já que não se pode admitir que um candidato seja retirado da ampla concorrência ao cargo público apenas porque a Banca se recusa a cumprir seu dever, corrigindo erros evidentes.
Na espécie, não tem razão o candidato quando afirma que as questões de n. 27, 32, 47, 55 e 61 apresentam vícios de formulação, mais de uma ou nenhuma alternativa correta, contrariando o edital.
No caso, percebe-se que a parte autora não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
Diferente disso, os fundamentos utilizados para impugnação das questões, relacionam-se com o mérito da resposta apontada como correta no gabarito oficial.
Com efeito, com relação às referidas questões, a parte autora demonstra apenas discordância – ainda que fundamentada – com o gabarito oficial divulgado pela banca.
Desse modo, entendo que respostas em desacordo com o gabarito oficial, como é o caso dos autos, já legitimam a banca a não atribuir a nota indicada para o atendimento ao quesito, situando-se tais discussões dentro do mérito da entidade organizadora do certame, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente.
Portanto, não vislumbro, neste momento inicial, ilegalidade na correção, redação controversa, tampouco discrepância entre o conteúdo do edital e as questões da prova da parte autora.
Diante desse panorama, não se justifica qualquer interferência judicial, uma vez que não restou comprovada qualquer ilegalidade do Edital.
Nesse passo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora, razão pela qual, ausente um dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, a tutela provisória pleiteada deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIDENCIE a secretaria judiciária a correção do polo passivo para fazer constar o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ( art. 98, do CPC).
RECEBO a inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa, porquanto o caso em exame não comporta a autocomposição.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão.
CITE-SE a parte requerida dos termos desta ação para, querendo, apresentar contestação, por petição, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); Juntada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias; Apresentada réplica ou sendo esta desnecessária, CONCLUIR para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/06/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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