TRF1 - 1034473-43.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034473-43.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR DE OLIVEIRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LINHARES REGO - CE39486 e ROBERTO QUEIROZ ROCHA - CE35766 POLO PASSIVO:DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRAPE/CESPE) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IGOR DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO contra ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e DIRETOR-PRESIDENTE DA PETROBRÁS S.A., na qual objetiva o seguinte, litteris: f) No mérito, que seja confirmada a tutela provisória de urgência, caso concedida, e seja julgada procedente a presente ação, para: e.1) declarar a ilegalidade do ato que não considerou a impetrante como cotista, por ofensa ao disposto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do STF, em razão da ausência de fundamentação ou motivação do ato que resultou na desclassificação da impetrante, não garantido o contraditório e da ampla defesa; e.2) declarar a ilegalidade do ato que não considerou a impetrante como cotista, por ofensa ao disposto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do STF, em razão da desconsideração dos documentos juntados pela impetrante quando do seu recurso administrativo, priorizando-se o subjetivismo da banca examinadora; e.3) declarar a ilegalidade do ato que não considerou a impetrante como negro/pardo, em razão da subjetividade do critério adotado pelo requerido, no procedimento de verificação, além da adoção de critérios genéricos; e.4) declarar a ilegalidade do ato que não considerou a impetrante como negro/pardo, em virtude da resposta genérica e padrão ao recurso realizado pelo candidato; e.5) declarar a ilegalidade do ato que não considerou a impetrante como negro/pardo, em razão da ofensa ao princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que não foi apresentado parecer motivado pela comissão quando da análise do fenótipo do candidato, bem como não foi divulgado o modus operandi da banca examinadora; e.6) declarar a ilegalidade do ato que não considerou a impetrante como negro/pardo, por ofensa ao princípio da legalidade, visto que a Lei nº 12.990/2014 prevê como possibilidade de exclusão do candidato, apenas a constatação de declaração de falsidade, sendo que a banca examinadora, só poderia afastar a presunção de veracidade da autodeclaração com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato, autodeclarado pardo/negra, da disputa pelas vagas reservadas, conforme previsão do art. 50, incisos I, III e V, da Lei n. 9.784/1999, devendo a motivação ser explícita, clara e congruente (§ 1º) o que não ocorreu in casu; e.7) declarar a ilegalidade do ato que não considerou a impetrante como negro/pardo, em virtude da não comprovação de falsidade no ato de se autodeclarar negro, de cor parda; e.8) declarar a ilegalidade do ato que não considerou a impetrante como negro/pardo, em virtude da comprovação, por meio das provas anexas (fotos, cadastros em sistemas públicos e documentos), da condição de pardo/negro do impetrante. g) Ao final, em sendo julgado procedente os pedidos acima elencados, diante da comprovação da ilegalidade do ato que resultou no indeferimento do direito da parte impetrante de concorrer nas vagas das cotas raciais, pugna que seja determinada a inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos para vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação (sem considerar os candidatos cotistas que possuem nota para ampla concorrência), bem como que seja incluído o nome do impetrante na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso observada a ordem classificatória, concorrendo às vagas reservadas, além de que, em caso de convocação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos; (...) Na petição inicial (fls. 6/50 - Id 1119511273), a parte impetrante narra que lhe foi indeferido o pedido de disputar as vagas separadas para os cotistas no concurso deflagrado pelo Edital N° 1 - PETROBRÁS/PSP RH 2021, de 15/12/2021, para o cargo de Engenheiro de Petróleo.
Alega que está sendo impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, nas razões da resposta ao recurso administrativo, não houve motivação idônea, tendo a banca respondido de forma genérica.
Afirma que sua condição de pardo consta dos registros funcionais junto à própria Petrobrás S.A., onde se acha empregado.
Afirma ainda que no exame dermatológico da escala Fitzpatrick está inserido no fotótipo IV.
Junta fotos de si e de sua família, a fim de comprovar a afrodescendência.
Defende que a rejeição de sua autodeclaração como pardo pela banca é ilegal.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Junta documentos (fls. 51/695).
O autor comprova o recolhimento das custas processuais (fls. 701/702 - Id 1167198771).
Nas Informações (fls. 706/731 - Id 1371455263), a autoridade impetrada afirma, em suma, que “a comissão avaliadora, ao avaliar as características fenotípicas do impetrante, de forma unânime, concluiu que ele não poderia ser considerado pessoa negra, pois os traços fenotípicos apresentados não são característicos de pessoa negra”.
Pugna pela denegação da segurança.
Junta documentos (fls. 733/872).
Este Juízo deferiu a liminar para a suspender os efeitos do ato que excluiu o autor da lista de candidatos às vagas reservadas para negros e determinar que a autoridade impetrada o reinclua nessa lista para que possa participar das demais etapas do concurso público, observando-se estritamente a classificação dos candidatos para fins de nomeação e posse e corrigiu o valor da causa para R$ 140.601,84 (cento e quarenta mil, seiscentos e um reais e oitenta e quatro centavos). (fls. 873/876 - Id 1529744396).
Petição da autoridade impetrada informando o cumprimento da decisão (fl. 899 – Id 1620283870), instruindo com documentos (fls. 900/901 - Id 1620283872).
Petição da Petrobrás à fl. 902 (Id 1623500370).
Na contestação (fls. 949/966 - Id 1636769887), a PETROBRÁS S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela condução do procedimento de heteroidentificação caberia exclusivamente ao CEBRASPE.
No mérito, defende a regularidade do procedimento de heteroidentificação, conforme previsão editalícia e a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF.
Sustenta que a exclusão do impetrante foi devidamente fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e que os documentos unilaterais apresentados, como laudo dermatológico e registros administrativos pretéritos, não se sobrepõem à avaliação realizada pela comissão competente, tampouco substituem o critério fenotípico exigido.
Por fim, argumenta que, ainda que superada a questão da heteroidentificação, o impetrante não detém direito subjetivo à nomeação, por não ter sido aprovado dentro do número de vagas oferecidas, possuindo mera expectativa de direito, condicionada ao interesse da Administração e à eventual convocação dentro do prazo de validade do concurso.
Junta documentos (fls. 967/1014).
O Ministério Público Federal afirma não haver interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (fl. 1018 – Id 2128924535).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PETROBRÁS S.A. deve ser rejeitada, haja vista que o impetrante pretende, também, nomeação e posse no cargo em comento.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
No mérito, a Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas em concursos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, e, na qual se ampara o edital em questão, estabelece o seguinte: Art. 2º.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2017, enfrentou o julgamento da ADC n° 41/DF, declarando a constitucionalidade da política afirmativa de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos federais, estabelecida pela Lei n° 12.990/2014.
Asseverou a Corte Suprema que o referido diploma legislativo está em consonância com a CRFB, em especial, com os princípios da isonomia, do concurso público, da eficiência, e da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
Além disso, o STF declarou a legitimidade da utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, nos seguintes termos, litteris: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) (Grifou-se) Segundo o STF, o critério de autodeclaração é constitucional porque se deve respeitar as pessoas tal como elas se percebem.
E, como se vê do referido julgado, o trabalho das comissões de heteroidentificação tem caráter subsidiário em relação à autodeclaração, servindo precipuamente para evitar fraudes pelos candidatos.
De todo modo, as comissões devem respeitar a dignidade da pessoa humana, assim como as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por isso, a atuação das comissões de heteroidentificação está sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem a competência para apreciar qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, o fato de os fenótipos de alguns candidatos provocarem dúvidas sobre o seu direito à política afirmativa não é suficiente para a sua exclusão da concorrência às vagas reservadas, devendo ser dada prevalência à autodeclaração, que somente deve ser afastada nas situações de fraude.
Nesse sentido vem se posicionando a Décima Primeira Turma do e.
TRF da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1 .022 DO CPC.
COTAS RACIAIS.
PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA AUTODECLARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), determinou a realização de nova entrevista de heteroidentificação, reformando parcialmente sentença que havia anulado o ato administrativo que negou a homologação da autodeclaração racial do embargante e determinado sua matrícula no curso de doutorado da Universidade de Brasília (UnB). 2.
O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que a determinação de nova entrevista pela mesma comissão que anteriormente atuou de forma irregular seria contraditória e desnecessária.
Afirma que a ilegalidade do primeiro procedimento foi reconhecida e que o Poder Judiciário pode reconhecer sua condição racial com base na perícia oficial realizada nos autos.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada diverge da jurisprudência do TRF1, violando o princípio da uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em possível omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O sistema de cotas raciais no Brasil tem fundamento constitucional e se destina à correção de desigualdades históricas que afetam a população negra e parda, garantindo o acesso a espaços de formação e decisão. 5.
A autodeclaração do candidato é o ponto de partida para o acesso ao sistema de cotas, possuindo presunção de veracidade.
No entanto, a fim de evitar que candidatos que não pertencem aos grupos beneficiários acessem indevidamente essas vagas, a legislação permitiu a criação de comissões de heteroidentificação para validar a declaração dos candidatos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Essa previsão está expressa na Lei nº 12.990/2014 e tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como um mecanismo legítimo de controle. 6.
A jurisprudência do STF, em especial nos julgamentos da ADPF nº 186, ADC nº 41 e RE nº 1 .200.051, reconhece a validade das comissões de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como a necessidade de que a exclusão do candidato esteja devidamente fundamentada. 7.
Neste ponto, ressalte-se a mudança de entendimento desta relatoria quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos das comissões de heteroidentificação.
Anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que o Judiciário apenas poderia intervir quando houvesse ilegalidade manifesta, como ausência de motivação.
No entanto, diante de uma análise mais aprofundada sobre a matéria e a jurisprudência, reconhece-se que o controle judicial deve abranger também a verificação da coerência dos critérios aplicados pela comissão com a finalidade constitucional das políticas afirmativas.
Dessa forma, a intervenção judicial não se limita a sanar ilegalidades formais, mas deve garantir que os procedimentos administrativos respeitem a essência das ações afirmativas, assegurando que a exclusão de candidatos não ocorra de forma arbitrária ou desproporcional. 8.
A existência de subjetividade no processo de heteroidentificação não pode conduzir à adoção de decisões arbitrárias que prejudiquem candidatos que efetivamente se enquadram no grupo beneficiado pela política pública.
A literatura sociológica aponta que, no Brasil, a discriminação racial ocorre predominantemente pelo critério do preconceito de marca, ou seja, pela percepção social da cor da pele e dos traços fenotípicos do indivíduo.
Assim, a exclusão de candidatos que se autodeclaram pardos sem que haja uma motivação clara e específica representa um risco à própria efetividade das ações afirmativas. 9.
Ainda que as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos.
O controle judicial sobre esses atos administrativos deve ser excepcional, mas pode ser exercido quando houver violação aos princípios da legalidade, da motivação e do contraditório. 10.
No caso, o parecer da comissão, ao se restringir a uma afirmação genérica sem indicar quais critérios objetivos foram utilizados para afastar a autodeclaração, apresenta fragilidade jurídica e viola os princípios da motivação e da razoabilidade. 11.
Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, sem que houvesse comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº 41.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da UnB, mantendo a sentença em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1.
A atuação das Comissões de Heteroidentificação deve ser complementar à autodeclaração, limitando-se a coibir fraudes e desvios de finalidade. 2.
A decisão da Comissão de Heteroidentificação deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, sob pena de nulidade. 3.
Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, deve prevalecer a presunção em favor da autodeclaração." Legislação relevante citada: Lei nº 12 .711/2012, art. 3º; Decreto nº 7.824/2012, art. 2º; Lei nº 12 .288/2010, art. 1º, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 186; STF, ADC nº 41; STF, RE nº 1.200 .051. (TRF-1 - (EDAC): 10360514120224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/04/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/04/2025 PAG PJe 10/04/2025 PAG) Contudo, é possível que a Administração adote critérios subsidiários de heteroidentificação, sobretudo quando existirem fundadas razões para concluir que houve tentativa de fraude na autodeclaração.
Por outro lado, admitido o controle heterônomo, devem ser observadas algumas cautelas a fim de que não haja violação à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, a possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos necessita de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação.
Além do que, a decisão proferida pela comissão de heteroidentificação que não confirma a autodeclaração prestada pelo candidato, deve estar pautada em motivação suficiente e idônea no sentido de que houve tentativa de fraude pelo candidato ao se declarar negro/pardo, assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal.
In casu, como já mencionado na decisão que deferiu a liminar, os elementos trazidos aos autos - notadamente a informação de que o autor possui cor parda junto ao banco de dados da própria Petrobrás (fl. 64 - Id 1119531791), da Secretaria de Segurança Pública (fl. 63 – Id 1119531791), do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde (fl. 62 – Id 1119531791); o exame dermatológico utilizando-se a escala Fitzpatrick, atestando que o autor se insere no fototipo IV (fl. 61 – Id 1119531791); e as fotos juntadas aos autos (fls. 72 e 74 – Id 1119531792) - demonstram a ausência de qualquer indício de tentativa de fraude pelo candidato.
Neste particular, concluiu-se que o impetrante foi submetido a um procedimento de verificação ilegal, por não haver nenhum indício de tentativa de fraude por parte do candidato que contrarie sua autodeclaração.
Desta forma, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, a segurança deve ser concedida e o pedido julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ratifico a liminar concedida (fls. 873/876 - Id 1529744396); b) rejeito a preliminar suscitada; e c) CONCEDO A SEGURANÇA, para, julgando PROCEDENTES OS PEDIDOS, anular o ato que excluiu o impetrante certame, por não considerá-lo pardo/negro, e determinar que o impetrante seja incluído na listagem final de cotas, com direito a participação nas etapas seguintes em que lograr aprovação e, caso aprovado, seja nomeado no cargo de Engenheiro de Petróleo dos quadros da PETROBRÁS S.A., observada estritamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, datado e assinado digitalmente. -
25/10/2022 14:10
Juntada de outras peças
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16/08/2022 02:06
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA CONCEICAO em 15/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 17:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/06/2022 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 20:38
Conclusos para decisão
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06/06/2022 20:38
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/06/2022 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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