TRF1 - 1000836-49.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000836-49.2023.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA GONCALVES DE ARAUJO - GO69733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por PEDRO VIEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que contempla a execução das parcelas vencidas a título do benefício de benefício por incapacidade, no período entre a DIB: 09/01/2023 e a DIP: 01/07/2013, no valor de R$ 24.373,81 atualizado até 12/2024 (ID 2162726869), incluído o valor da multa.
Requer, ainda, a reconsideração da decisão e a homologação de acordo quando aos honorários advocatícios contratuais em favor de Guilherme Américo Gonçalves, filho do advogado falecido Dr.
Cícero Américo Costa.
O INSS foi devidamente intimado quanto aos cálculos, porém, nada manifestou quanto ao valor de execução.
Diante disso, de rigor a providência estampada no artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Pretende o Exequente a execução do valor de R$ 15.447,60, valor atualizado ate´12/2024 (ID 2162726869), a título de multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer pelo INSS – implantação do benefício previdenciário.
A sentença proferida nos autos em 22/08/2023 determinou a intimação do INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, fixando multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais após o decurso do prazo especificado, caso a autarquia não tomasse as providências necessárias para cumprimento da determinação.
Ao final do prazo concedido, o INSS não comprovou o determinado.
Somente na data de 24/04/2024 é que o INSS comprovou a implantação do benefício.
De qualquer forma, o cumprimento da obrigação foi tardio, sendo cabível, portanto, a incidência da multa fixada na sentença.
Entretanto, considero que o valor da multa fixado revela-se por demais elevado.
O INSS é uma autarquia federal, pertencente à administração pública indireta, com capital público, de sorte que a multa aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial deve levar em consideração esta condição especial da ré a fim de evitar prejuízos exagerados ao patrimônio público, bem como impedir o enriquecimento ilícito da parte beneficiada com a fixação da multa.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1267944/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 13/06/2011; AC 2003.33.00.013663-3/BA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.598 de 22/09/2009; AC 2005.33.00.016592-6/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,DJ p.109 de 01/03/2007.
A função da multa não é gerar um enriquecimento sem causa a uma das partes.
A multa é instrumento coercitivo para se fazer valer o comando judicial e, quando este não é cumprido no modo e no prazo fixados, permite punir a parte que descumpriu sua obrigação, visando desestimulá-la a reiterar essa espécie de conduta.
Por tais argumentos, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC, de ofício, reduzo o valor da multa, arbitrando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, quando aos honorários advocatícios em favor de Guilherme Américo Gonçalves, filho do advogado falecido Dr.
Cícero Américo Costa, homologo a transação nos exatos termos previstos no acordo juntado no ID 2183960793, com o pagamento a ser realizado no montante de 15% sobre o valor líquido recebido da RPV a ser expedida em favor do requerente Pedro Vieira da Silva.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome do Exequente Pedro Vieira da Silva, no valor total de R$ 16.926,21 (dezesseis mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), posição em 12/2024 (ID 2162726869), contemplando a execução das parcelas pretéritas do benefício e a execução da multa.
A atualização desde a elaboração da conta até o pagamento será realizada pelo Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/02/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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