TRF1 - 1000073-47.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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20/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:25
Juntada de manifestação
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07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 09:32
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 10:37
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 20:06
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000073-47.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DEUZANIRA LOPES ROCHA ADVOGADO(A) DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo, nos termos abaixo: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB 01/10/2024 DIP 01/03/2025 RMI 01 (um) Salário mínimo DATA-BASE / MÊS DO ACORDO 04/2025 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO Até 45 dias PERCENTUAL DO ACORDO 95% VALORES A SEREM PAGOS / ATRASADOS Anos anteriores (A) Ano Atual (B) Total (A + B) Quant. de Parcelas Valor Quant. de Parcelas Valor R$ 5.224,96 - - - - De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação juntada aos autos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Ratifico a justiça gratuita já deferida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41 da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intime-se o INSS para comprovar, no prazo acordado, a efetiva implantação do benefício previdenciário, se ainda não o tiver feito, sob pena de multa no quantitativo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do sexagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme autoriza o art. 537, § 1º, I do CPC.
Na oportunidade o Órgão previdenciário pode falar ou não sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares; 2.
Intime-se a parte autora para, caso queira, juntar em 5 (cinco) dias acordo de honorários contratuais.
No ensejo, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; 3.
Intime-se o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) da presente decisão para seu cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; 4.
Expeça-se o ofício requisitório do pagamento, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador da parte autora ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, à parte autora.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 5.
Não havendo impugnações, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos termos da Resolução 458/2017 do CJF; 6.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se.
Marabá/PA (datado eletronicamente) (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
26/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:53
Homologada a Transação
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09/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:55
Juntada de manifestação
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05/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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25/04/2025 16:55
Juntada de contestação
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01/04/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:13
Juntada de manifestação
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de DEUZANIRA LOPES ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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10/01/2025 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 06:07
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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