TRF1 - 1002144-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002144-41.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS ROD FEDERAIS NO EST DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id 2162248920: Os herdeiros do exequente, CARLOS RAPHAEL MACHADO GONÇALVES, apresentam planilha com os valores referente ao quinhão de cada um com o destaque dos honorários contratuais.
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros ALEXANDRE CALVO DE BASTOS GOMES, por conta de envolver interesse de menor com a prévia manifestação do MPF informa que apresentará posteriormente nova manifestação.
Os exequentes requerem migração dos ofícios requisitórios expedidos junto ao id 2150693860.
Id 2166152923: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão id 2161492534 sob a alegação de omissão e contradição acerca do deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros do exequente CARLOS RAPHAEL MACHADO GONÇALVES.
Alega que não foi intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação, o que violaria o art. 690 do CPC.
Afirma que a decisão embargada deferiu a habilitação direta dos herdeiros, sem exigir a comprovação de que não há bens a inventariar e que segundo jurisprudência do STJ e TRF1, a habilitação direta só é possível quando todos os herdeiros estão habilitados, não há inventário em curso nem bens a partilhar, comprovada ausência de prejuízo a terceiros.
Alega também que a certidão de óbito do falecido indica a existência de bens a inventariar, o que impediria a habilitação direta dos herdeiros.
Requer a supressão da omissão e eliminação da contradição, com atribuição de efeitos modificativos à decisão para que seja indeferido o pedido de habilitação direta dos herdeiros.
Id 2166158916: A executada concorda com o valor requerido pelo patrono dos exequente atinente aos honorários fixados na fase de execução.
Id 2183875762: Os exequentes se manifestam acerca dos embargos de declaração, requerendo sejam rejeitados.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte executada.
Isso porque, na decisão, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
A propósito, apesar de a executada não ter sido intimada especificamente acerca do pedido de habilitação, foi intimada posteriormente conforme id 2150695291, não se manifestando acerca do pedido e, neste sentido, não há qualquer vício a ser sanado.
Inclusive a executada foi devidamente intimada da decisão id 2161492534, que deferiu o pedido de habilitação, garantindo-se o direito ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, a decisão id 2161492534 deferiu o pedido de habilitação por entender que todos os requisitos estavam presentes.
Dessa forma, observa-se que a parte embargante, em verdade, discorda do entendimento do magistrado, ou seja, volta-se contra o teor da decisão exarada, na parte que entende ter-lhe sido desfavorável, e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie.
Eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Pelo exposto, o item "V" da decisão id 2161492534 deve ser cumprido com a expedição dos ofícios requisitórios em favor dos herdeiros do exequente conforme planilha id 2162249104.
Conforme certidão lavrada junto ao id 2170165016 os ofícios requisitórios expedidos nos autos foram migrados ao TRF.
Considerando a concordância da executada com o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios da fase de execução, os ofícios requisitórios devem ser expedidos.
SECRETARIA: I - Intimar o MPF em cumprimento à decisão id 2161492534; II - Expedir os ofícios requisitórios em cumprimento ao item "V" da decisão id 2161492534 conforme planilha id 2162249104; III - Expedir o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (principal R$ 10.000,00 e juros 0,00, data-base 05/2024); IV - Expedidos os ofícios requisitórios, dar vista às partes e sem impugnações conferir e migrar ao TRF os aludidos expedientes; V - Por fim, suspender o curso deste processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
12/01/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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