TRF1 - 1035164-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1035164-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SIMOES DE LIMA REU: FACULDADE UNICA LTDA, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DECISÃO I – Relatório Cuida-se de ação de rito comum com obrigação de fazer proposta por Renata Simões de Lima contra a Faculdade Única Ltda. e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI.
Como razão da pretensão de ver-lhe concedida a tutela de urgência, aduziu a parte autora, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a necessidade de antecipação da conclusão do curso de Licenciatura em Ciências Sociais em que se encontra matriculada, com previsão de término em 09 de agosto de 2025, para fins de viabilizar sua posse no cargo de Especialista em Indigenismo da Funai, Especialidade Sociologia, para o qual fora nomeada; b) alternativamente, o reconhecimento de que sua formação superior em Direito e pós-graduação em Antropologia constituem qualificação equivalente e superior àquela exigida pelo edital; c) a possibilidade de abreviação do curso superior nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando seu extraordinário aproveitamento acadêmico demonstrado pela aprovação em concurso público nacional de alto nível; d) a iminente conclusão do curso, restando pendentes apenas as avaliações finais online de 7 disciplinas, disponíveis a partir de 10 de julho de 2025; e) a proximidade do prazo limite para a posse (05 de julho de 2025), configurando perigo de dano pela perda de cargo público para o qual foi validamente nomeada.
II – Fundamentação Duas são as questões centrais postas a exame no que toca à probabilidade do direito.
A primeira diz com a equiparação da formação pedagógica cursada pela parte autora à licenciatura em Ciências Sociais; a segunda, com a suficiência do bacharelado em direito e da pós-graduação lato sensu para assunção de cargo efetivo que exige graduação em Ciências Sociais.
Pondero-as adiante.
Da equiparação da formação pedagógica à licenciatura em Ciências Sociais No primeiro aspecto, verifica-se que a parte autora cursa formação pedagógica de 760 horas com base na Resolução CNE/CP n. 2/2019, especificamente destinada à habilitação para o magistério de graduados não licenciados.
Conforme dispõe o art. 21 da referida norma (ID 2193760021, pág. 10), o curso visa habilitar bacharéis ou tecnólogos para o exercício da docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, não se constituindo propriamente em curso de licenciatura plena.
Confira-se, a propósito, o texto da norma (sem destaques no original): Art. 21.
No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição: [...] A distinção é substancial.
Enquanto as licenciaturas plenas possuem carga horária mínima de 3.200 horas (art. 11 da Resolução CNE/CP n. 2/2019), distribuídas em grupos que abrangem base comum, conteúdos específicos e prática pedagógica, a formação pedagógica limita-se a 760 horas voltadas exclusivamente ao desenvolvimento de competências para o magistério.
Trata-se, portanto, de formação complementar de natureza distinta da graduação em licenciatura propriamente dita.
Tampouco se confunde a formação pedagógica com a segunda licenciatura disciplinada no art. 19 da mesma Resolução CNE/CP n. 2/2019, que assim dispõe: Art. 19.
Para estudantes já licenciados, que realizem estudos para uma Segunda Licenciatura, a formação deve ser organizada de modo que corresponda à seguinte carga horária: [...] Como se nota, enquanto a segunda licenciatura destina-se a "estudantes já licenciados" que busquem nova habilitação, a formação pedagógica volta-se especificamente a "graduados não licenciados", constituindo modalidade de habilitação para o magistério nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, e não propriamente curso de licenciatura. É juridicamente relevante a diferença, pois a segunda licenciatura pressupõe evidentemente licenciatura anterior e resulta em novo diploma de licenciatura, ao passo que a formação pedagógica apenas confere habilitação para o exercício da docência a bacharéis e tecnólogos, sem equiparar-se à graduação plena em licenciatura.
Ademais, observa-se que o edital da FUNAI exige expressamente "certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado em curso superior de Ciências Sociais" (ID 2193759959, pág. 41), não havendo previsão de equivalência com a formação pedagógica.
A formação cursada pela autora, embora regular e válida para fins de magistério, não se equipara à graduação em Ciências Sociais exigida pelo certame.
Assim, caso o concurso de aprovação fosse, e.g., destinado a suprir cargos de magistério em Ciências Sociais, afigurar-se-ia, in ictu oculi, adequada a pretensão liminar da parte autora.
Circunstância diversa, contudo, é a que se apresenta no caso concreto.
Da insuficiência do bacharelado em direito e pós-graduação para cargo em Ciências Sociais Quanto ao segundo aspecto, a pretensão de equiparação entre o bacharelado em Direito e a graduação em Ciências Sociais não encontra respaldo jurídico.
Embora ambos os cursos integrem a grande área das Ciências Humanas, constituem ramos de conhecimento com objetos de estudo, metodologias e campos de atuação profissional distintos e específicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.094, reconhece a possibilidade de candidato com formação superior assumir cargo que exige ensino técnico "na mesma área profissional".
Contudo, tal precedente não se aplica ao caso, pois pressupõe identidade de área de conhecimento e graus diversos (técnico/médio e graduação), o que não ocorre entre Direito e Ciências Sociais, tratando-se, como dito, de campos profissionais diversos.
Mesmo considerando a pós-graduação em Antropologia da autora, que efetivamente constitui ramo das Ciências Sociais, não há como suprir a exigência específica de graduação na área, uma vez que a especialização pressupõe conhecimentos básicos adquiridos na formação inicial, não os substituindo.
Da ausência de utilidade nos pedidos voltados à Faculdade Única Como consequência da não demonstração da probabilidade do direito material, não se revela útil determinar à Faculdade Única a antecipação das avaliações finais ou outra diligência congênere.
Isso porque, conforme os fundamentos consignados em linhas pretéritas, mesmo que concluída a formação pedagógica, não restaria suprida a exigência de graduação (bacharelado ou licenciatura) em Ciências Sociais.
Do risco ao resultado útil do processo Não obstante a ausência de verossimilhança das alegações quanto ao direito material, o risco de dano processual mostra-se evidente.
O art. 13, § 6º, da Lei 8.112/90 estabelece que será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo legal, acarretando a perda definitiva da vaga.
Embora o art. 300 do Código de Processo Civil exija a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora para a concessão da tutela de urgência, entendo que devem ser prestigiados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, permitindo à parte autora a oportunidade de eventual demonstração da plausibilidade de suas teses após a manifestação fundamentada das partes requeridas.
Entendimento contrário implicaria a exclusão do certame e a disponibilização da vaga a outro(a) candidato(a), situação de difícil reversão.
Está-se diante, portanto, de situação excepcional que justifica a adoção de medidas acautelatórias para preservar o resultado útil do processo, nos termos do art. 301 do Diploma Processual, razão pela qual cabível a suspensão provisória do prazo de posse estabelecido no art. 13 da Lei 8.112/90, impedindo ainda que a Administração disponibilize a vaga a outro(a) candidato(a) até o deslinde das questões suscitadas nestes autos.
III – Decisão Ante o exposto, determino a exclusão da Faculdade Única Ltda. do polo passivo da demanda e a suspensão do prazo de posse estabelecido no art. 13 da Lei 8.112/1990 e a vedação de oferta da vaga para a qual foi nomeada a parte autora a outro(a) candidato(a), até ulterior deliberação deste Juízo.
Não havendo elementos que infirmem a declaração de insuficiência de recursos (ID 2193759869), defiro o pedido de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º).
Intimem-se incontinente.
Cite-se a FUNAI.
Cópia desta decisão fará as vezes de MANDADO DE INTIMAÇÃO à FUNAI, para cumprimento em plantão diário. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
24/06/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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