TRF1 - 1008332-61.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 22:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CEREALISTA UNICOM BRASIL LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:18
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1008332-61.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: CEREALISTA UNICOM BRASIL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT_ SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental impetrada por CEREALISTA UNICOM BRASIL LTDA, em face de ato praticado pelo DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ – MT, objetivando-se, em sede liminar, a “liberação dos veículos do Impetrante, quais sejam, veículo tração caminhão trator, Volvo/FH 460 6X2T, placa GFL1H57, ano 2016/2017, cor verde, diesel, RENAVAM *11.***.*22-89, chassi 9BVRG20C2HE841287, acoplado aos semirreboques SR/RANDON SR CA, placa OBN3764, ano 2013/2013, cor preta, RENAVAM *05.***.*20-83, chassi 9ADG1243DDM368724 e placa OBP5786, ano 2013/2013, cor preta, RENAVAM *05.***.*92-22, chassi 9ADG0933DDM368737; os quais foram apreendidos e vinculada ao Termo de Apreensão e Depósito - TAD n° 589657/2025, (páginas 18/20), independente do encargo de fiel depositário e do prévio recolhimento da obrigação tributária (principal e/ou acessória), sem prejuízo da liberação do veículo transportador da carga/mercadoria”.
A Impetrante relata que o veículo tração caminhão trator, Volvo/FH 460 6X2T, placa GFL1H57, estava acoplado aos veículos de carga semirreboques SR/RANDON SR CA, placa OBN3764 e placa OBP5786.
No dia 14/02/2025, trafegava em direção ao seu destino (Sorriso/MT), quando foi abordado por uma equipe da Polícia Militar, na cidade de Alto Araguaia/MT, poucos quilômetros antes do posto fiscal.
Outro veículo (caminhão trator, Volvo/FH 440 4X2T, placa CUD1031, acoplado aos veículos de carga semirreboques SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, placa OBS 8C65 e placa OBS8D35), que também transportava mercadorias para a empresa da impetrante, foi abordado na mesma ocasião.
Após a fiscalização da carga transportada, conforme Auto de Prisão em Flagrante (APF) n. 1000572-55.2025.4.01.3602, registrado no Termo de Depoimento n. 589536/2025, o condutor ADELCIONE LOPES DA SILVA relatou que os caminhões de placas CUD1031 e GFL1H57 abordados foram acoplados aos semirreboques.
No momento da abordagem, o motorista FELIPE POVIDAIKO apresentou Nota Fiscal n. 13, série 001, que, segundo os agentes, era incompatível com a quantidade de pneus transportados.
O outro motorista não possuía qualquer documento no momento.
Após constatarem que os pneus montados nos semirreboques eram novos e da mesma marca dos transportados, procedeu-se à contagem da carga.
Posteriormente, os motoristas e os veículos foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal de Rondonópolis, MT.
Surpreendidos com tal informação, o motorista da Impetrante entrou em contato com o gerente responsável pela empresa para relatar o ocorrido, oportunidade em que verificaram que toda a situação não passava de um mal-entendido, pois o motorista do veículo CUD1031 portava as Notas Fiscais n. 12 e 13, enquanto o motorista do veículo GFL1H57 portava a Nota Fiscal n. 02 (NFE’s anexas).
Decerto, descrição das notas fiscais: NFE n. 13 (07/02/2025) – 96 pneus borrachudo NEUPAR NP 269 e 14 pneus XBRI ECOPLUS liso E1; NFE n. 12 (25/10/2024) – 32 pneus XBRI B5 borrachudo e 44 pneus SUSET liso TRANS FLEETE B1 e NFE n. 02 (12/02/2025) – 80 pneus NEUPAR borrachudo NP269 e 20 pneus XBRI liso ECOPLUS.
Relata que, mesmo tendo esclarecido que os pneus da NFE n. 12 ficaram armazenados em depósito, os agentes desconsideraram as informações nas NFS’s n. 13, 12 e 2, lavrando-se o Termo de Apreensão e Depósito n. 589657/2025, determinando a apreensão dos veículos e dos pneus sob o argumento de que constituíam prova material de infração à legislação tributária.
Após a apreensão dos veículos e pneus, os motoristas foram autuados pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal, com fiança estipulada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada um.
Argumenta que a ação é costumeira da Impetrada, como forma de coação para cobrar tributos fora da realidade, em completa desconformidade com o entendimento jurisprudencial consolidada pelo STF – súmula 323.
Por fim, argumenta que a legislação determina que os veículos e as mercadorias deveriam ter sido conduzidos ao pátio do posto fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de Alto Araguaia/MT, podo de fiscalização de Divisa do Estado.
Dessa forma, o contribuinte poderia regularizar a situação e apresentar ao Fisco a documentação necessária, em especial o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE), documento digital para o transporte de cargas, sendo este o único documento faltante no momento da fiscalização.
A Impetrante aduz que os veículos encontram-se, atualmente, na Receita Federal de Cuiabá, conforme consta no portal ECAC n. 14108.720019/2025-49.
Com a inicial, vieram os documentos.
Não concedida a medida liminar (id 2179588816).
Informações prestadas (id 2181807664).
Anexo em id 2181807664.
O MPF manifestou-se pela não intervenção (id 2186776724).
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito (id 2193549323).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sentença proferida nos termos do art.12, caput, do Código de Processo Civil.
Verifica-se na presente ação empecilho que impede a continuidade da tramitação processual visando um julgamento de mérito da causa.
Condição da ação e pressuposto processual são requisitos primeiros que devem ser analisados, antes de se adentrar ao mérito da demanda.
E neste caso específico não se encontram presentes.
Das informações apresentadas pelo Delegado da Receita Federal, ficou demonstrada a ilegitimidade ativa da impetrante: “5.
Em que pese a impetrante informar que é a legítima proprietária dos veículos em tela, o processo administrativo nº 14108.720019/2025-49, citado na inicial – relacionado ao veículo de placa GFL1H57 –, foi formalizado em nome da pessoa jurídica Cerealista Unicom Brasil LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-08). 6.
Registre-se que também fora formalizado o processo administrativo nº 14108.720021/2025-18 – relacionado aos veículos de placas OBN3764 e OBP5786 – em nome da pessoa jurídica Transportadora Batista Duarte LTDA (inscrita no CNPJ sob o nº 66.***.***/0012-48). 7.
Isso porque as consultas ao sistema Renavam demonstraram que o veículo de placa GFL1H57 é de propriedade da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-08, e que os veículos de placas OBN3764 e OBP5786 são de propriedade da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 66.***.***/0012-48, conforme Telas do Sistema (cópias sigilosas em anexo). 8. É preciso lembrar que a propriedade de veículo automotor se demonstra com o documento que atesta o seu registro junto ao DETRAN.
Somente a existência de prova robusta em sentido diverso é capaz de elidir a força do certificado oficial, e não é este o caso dos autos.
Sendo assim, é forçoso concluir que a impetrante não possui legitimidade ativa para figurar como parte neste mandamus.” Assim, a extinção do processo por ilegitimidade de parte é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pela impetrante.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 15:26
Juntada de manifestação
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18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:06
Decorrido prazo de CEREALISTA UNICOM BRASIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:54
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT_ em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:12
Juntada de Informações prestadas
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11/04/2025 18:11
Juntada de Informações prestadas
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07/04/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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25/03/2025 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 17:25
Juntada de procuração
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25/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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