TRF1 - 1010948-77.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010948-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARYVONE SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo/da cessação do benefício (DER: 26/08/2024).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de outros transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M.51.8), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavradora.
No entanto, deixou de fixar a data inicial da incapacidade ao argumento de que "A doença/moléstia/incapacidade detectada por este ato pericial se apresenta como sendo de caráter degenerativo e de evolução insidiosa, não sendo portanto, possível a determinação com exatidão da data provável do início da mesma." Ora, a justificativa para a não fixação da DII não merece acolhimento e é contraditória e evasiva.
O quesito é claro ao pedir que seja apontada a data provável, o que é perfeitamente viável, considerando os exames e laudo(s) médico(s) acostado(s) aos autos.
Ressalto que há laudo médico de especialista atestando a incapacidade laboral da autora, emitido na data de 19/03/2024, o qual veio acompanhado de exame.
Diante disso, é perfeitamente aceitável concluir que, pelo menos na data do requerimento, existia a incapacidade.
Assim, fixo a DII na data da DER (26/08/2024).
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Não restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Autodeclaração de segurado especial em que a autora afirma labor rurícola como comodatária na Fazenda Cantão, período 01/10/2007 a 03/2024; Extrato do CNIS sem vínculos urbanos; Certidão de nascimento do filho Diego Pereira da Silva, nascido na data de 19/01/1990, em que o pai foi qualificado como lavrador; CTPS do cônjuge constando vínculo como trabalhador agropecuário polivalente, com data de admissão em 01/10/2007; Certificado de conclusão do curso médio básico do filho Diego na Fundação Bradesco no ano de 2008; Certidão eleitoral, emitida na data de 09/08/2024, constando que a autora se declarou trabalhadora rural. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
No caso, embora haja início de prova material de atividade rural do núcleo familiar da autora, não há a possibilidade de enquadramento como segurada especial durante o período de carência exigido (12 meses anteriores à DII).
Note-se que os documentos acostados, claramente, demonstram que a autora apenas reside na Fazenda Cantão, que é o local de trabalho do companheiro desde o ano de 2007.
A alegação de que é comodatária não veio acompanhada de qualquer declaração do proprietário, o que é sintomático, no sentido de que o proprietário sequer tomou conhecimento de tal alegação.
Tanto que não forneceu qualquer declaração ou documento do imóvel .
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal não foi segura e convincente acerca dos fatos declarados; revelou que o esposo está "encostado pelo INSS", de forma que ambos não estão podendo trabalhar; assim, estão se mantendo apenas com o rendimento do companheiro, o que reforça o entendimento acima de que a autora é apenas a companheira do trabalhador rural, não ostentando, portanto, a condição de segurado especial ao tempo do surgimento da incapacidade reconhecida pelo perito judicial; b) a prova testemunhal limitou-se a corroborar a alegação de que a autora efetiva plantios e cria alguns animais, não tendo o condão de alterar o convencimento acerca do caso; c) cônjuge/companheiro(a) possui registro no CNIS/CTPS (01/10/2007 até os dias atuais) com remuneração superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora pelo fato de eventual labor campesino desta não se demonstrar relevante e indispensável/preponderante à subsistência do núcleo familiar.
Nesse contexto, não ostentando a parte autora a qualidade de segurado especial pelo período exigido, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
30/08/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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