TRF1 - 1020421-96.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020421-96.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010833-50.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WIN TIME INFORMATICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526-A e PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1020421-96.2018.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Win Time Informática Ltda - EPP de decisão proferida nos autos de ação anulatória de débito fiscal proposta com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade dos débitos referentes aos lançamentos nº 001-015491/2016/AFO e nº 001 030463/2016/AFO, relativos à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, no período de 2012 e 2013, bem como o restabelecimento da autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).
Na decisão agravada, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em parte apenas para determinar que seja expedida a certidão de regularidade fiscal mediante apresentação de garantia.
No mais, foi indeferido o requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito, sob fundamento de que não estão configuradas as hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
A Agravante alega que: a) os lançamentos são ilegais, tendo em vista que nos anos de 2012 e 2013 dedicou-se exclusivamente à prestação exclusiva dos serviços de valor adicionado, que não constituem fato gerador da contribuição para o FUST; b) para a prestação dos serviços de conexão à Internet, utiliza infraestrutura de telecomunicação de terceiros, que eram os verdadeiros responsáveis pela prestação dos serviços de telecomunicações; c) a Lei Geral de Telecomunicações, Lei 9.472/97, dispõe que os serviços de valor adicionado não configuram espécie dos serviços de telecomunicações e, portanto, não são fato gerador da contribuição para o FUST.
Em contrarrazões, a Anatel sustenta que: a) não se verifica ilegalidade nos lançamentos, tendo tramitado regularmente o procedimento administrativo que culminou com a cassação da outorga, uma vez que a Agravante estava autorizada a exercer atividade que se enquadra como serviços de telecomunicações, submetendo-se à incidência da contribuição ao FUST; b) não está demonstrado direito líquido e certo; c) há necessidade de dilação probatória para exame das alegações apresentadas pela Agravante (fls. 686/701).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 681/683).
Intimada, a Agravada apresentou resposta ao agravo de instrumento pugnando pela manutenção da decisão sob fundamento de que é inequívoca a sujeição passiva da obrigação tributária.
A Agravante opôs embargos de declaração sob fundamento de que não foram examinadas as provas documentais apresentadas nos autos (fls. 703/712). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1020421-96.2018.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Pretende a agravante ver concedida tutela de urgência para: a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação - FUST, incidente sobre o valor da receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicação; b) a suspensão dos efeitos do ato de cassação de outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, com fundamento no art. 139 da Lei nº 9.472/1997, em vista de irregularidade fiscal; c) suspensão do processo de execução fiscal e d) exclusão do registro do débito no CADIN.
No exame do pedido de antecipação da tutela recursal, o pleito foi indeferido pelo então relator nos seguintes termos: [...] Trata a controvérsia de cassação de autorização para prestação de serviço de comunicação multimídia, em face dos lançamentos nº 001-015491/2016/AFO – ANATEL e nº 001 e 030463/2016/AFO – ANATEL, constituídos por meio do Processo Administrativo 53500.205744/2015-39, para cobrança do FUST.
O juízo de origem deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela tão somente para determinar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, em face do oferecimento de caução de bem imóvel.
A agravante requer a suspensão da exigibilidade desses débitos, bem como da decisão que cassou sua autorização para exploração dos serviços de SCM.
A decisão agravada não merece ser modificada.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem entendido que a concessão da antecipação de tutela deve estar fundada em elementos objetivos constantes dos autos, sendo incompatível com a necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART. 151, CTN) - CADIN - CRÉDITO DE TERCEIRO - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO (DECORRENTE DE SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADA) - COMPENSAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 212 DO STJ. 1 - Não restou demonstrado de plano o direito da parte compensação de crédito.
Sendo controvertida a matéria fático-jurídica em tela, não há que se falar em antecipação de tutela, que não permite, para a sua concessão, investigação probatória, própria da instrução processual. (...) 4 - Agravo regimental não provido. (AGA 0010727-62.2014.4.01.0000/MT, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, unânime, e-DJF1 04/07/2014.) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AGRAVO REGIMENTAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A antecipação de tutela tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos previstos no art. 273 do CPC, que se exigem concomitantes, sendo eles: prova inequívoca do pedido inicial, verossimilhança nas alegações da parte autora e fundado receio de dano irreparável ou ainda abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2.
Correta a decisão proferida no juízo a quo ao entender que a matéria fática e jurídica versada nesta ação depende de dilação probatória, o que impede, neste momento de cognição inicial, qualquer providência em sede de antecipação de tutela, até porque inexiste prova inequívoca do quanto alegado na petição inicial. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0060469-27.2012.4.01.0000/MG, TRF1, Sexta Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, unânime, e-DJF1 10/12/2012.) Entendo que, na espécie, não há prova nos autos de que a agravante, nos anos de 2012 e 2013, dedicou-se exclusivamente à prestação de serviços de conexão à internet, uma vez que a juntada de 24 notas fiscais emitidas durante esses dois anos não são suficientes para comprovar a alegação, fazendo-se necessária dilação probatória.
Verifica-se, ainda, pela análise do Processo Administrativo 53500.205744/2015-39 (ids 2517327, 2517330 e 2517332), que foi realizado no período de 04/01/2016 a 29/09/2016 trabalho de fiscalização, no qual a agravante não apresentou a documentação e informações solicitadas pela agravada, o que impediu a apuração dos valores devidos, sendo necessário arbitra-los.
Confira-se transcrição de trecho do Relatório de Fiscalização contido ao processo administrativo em questão: “(...) 5.2.
Considerações: A fim de se obter a documentação necessária para realização das atividades de fiscalização, a Anatel enviou Requerimento de Informações 1167/2015-FIGF4/FIGF (SEI 0088143), Ofício nº 79/2015/SEI/FIGF/SFI-ANATEL(SEI 009849) em 20/11/2015, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, que foi recebido no dia 03/12/2015 conforme o Aviso de Recebimento (AR) JO 317 889 014 BR dos Correios (SEI 0281409) por Vilma Sônia de Melo; respondida pela Carta SEI(0205199) solicitando dilação de prazo de 30 dias.
A ANATEL enviou o Ofício nº 325/2015/SEI/FIGF/SFI-ANATEL(SEI 0109367 ) em 30/11/2015, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel que foi recebido no dia 17/12/2015 conforme o Aviso de Recebimento (AR) JO 317 957 536 BR dos Correios (SEI 0288535) por Vilma Sônia de Melo; respondida pela Carta (SEI 0323264) junto com CD com informação.
Ao verificar o conteúdo do CD constatou-se que a empresa não enviou as documentações e informações solicitadas.
No dia 13/04/2016 a empresa foi contactada via e-mail (Anexo VII, SEI 0852132) e informada das documentações que faltava, conforme solicitado pela representante da empresa por e-mail para providencias.
No entanto como nada foi entregue, no dia 13/06/2016, foi enviado um novo e-mail (Anexo VII, SEI 0852132) reiterando as informações e documentos já solicitados.
A entidade não apresentou a documentação solicitada pela Anatel no prazo de forma que a metodologia de fiscalização descrita anteriormente não se mostrou viável, impedindo a apuração dos valores devidos com base em documentação contábil, sendo necessário arbitrá-los. (...)” Dessa forma, ausente prova inequívoca de que a agravante dedicou-se no período de 2012 e 2013, exclusivamente, à prestação dos serviços de valor adicionado, não há como se deferir a liminar para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes da cobrança do FUST que ensejaram a cassação da autorização para exploração do serviço de comunicação multimídia.
Finalmente, no ordenamento jurídico brasileiro, a lei e os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de constitucionalidade, que não pode ser afastada pelo juiz em cognição superficial (sumária) para reconhecer admissível o direito invocado.
Precedente: AGA nº 0015775-36.2013.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, unânime, unânime, e-DJF1 29/11/2013, pág. 572.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (CPC, art. 1.019, I) [...] Não é o caso de se modificar o entendimento já adotado nos autos.
A base de cálculo da contribuição para o Fust é a Receita Operacional Bruta (ROB) auferida em cada mês com a prestação de serviços de telecomunicações.
Os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.472, de 1997 conceituam os serviços de telecomunicações e os serviços de valor adicionado nos seguintes termos: Art. 60.
Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61.
Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações, que lhe dá suporte, e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º.
Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se o seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
No caso, consta nos autos que a Agravante era titular, à época, de outorga de serviços de comunicações, o que indica, em exame inicial, que não desenvolvia apenas prestação de serviços de valor adicionado, como afirmado.
Como bem fundamentado na decisão na qual foi indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, há necessidade de produção de prova relativamente à alegação de que a Agravante se dedicou, no período de 2012 e 2013, exclusivamente à prestação dos serviços de valor adicionado (SVA).
A apresentação dos documentos indicados nos embargos declaratórios indica apenas que foram prestados serviços de valor agregado, mas não excluem a possibilidade de prestação dos serviços de telecomunicações.
Quanto à base de cálculo, deve-se concluir, também, que há necessidade de dilação probatória para exame das alegações contidas na petição recursal, sendo relevante, em exame inicial, a alegação de que houve descumprimento da obrigação de apresentação de todos os documentos necessários para aferição do valor da contribuição, mesmo após solicitação por diversos meios pela ANATEL.
Finalmente, não se verifica violação ao contraditório e à ampla defesa na condução do procedimento administrativo.
Dessa forma, não se pode reconhecer a relevância nos fundamentos da petição inicial para a concessão da tutela recursal, não sendo o caso de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1020421-96.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: WIN TIME INFORMATICA LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526-A, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUST.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade de débitos da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, bem como à suspensão do ato de cassação de autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos legais para a concessão de antecipação de tutela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4.
A contribuição para o Fust tem como fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações definidos no art. 60 da Lei nº 9.472/97. 5.
Constando nos autos que a Agravante era titular, à época, de outorga de serviços de comunicações, e não havendo nos autos prova suficiente de que a Agravante se dedicou, no período questionado, exclusivamente à prestação dos serviços de valor adicionado (SVA), deve-se concluir que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não provido.
Exame dos embargos de declaração prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela provisória requer prova inequívoca do direito invocado. 2.
A ausência de comprovação suficiente da prestação exclusiva de serviços de valor adicionado impede a suspensão da exigibilidade de débitos da contribuição para o FUST.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.472/1997, arts. 60 e 61; CPC, art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante: TRF1, AGA 0010727-62.2014.4.01.0000/MT, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 04/07/2014; TRF1, AGA 0060469-27.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 10/12/2012; TRF1, AGA 0015775-36.2013.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 29/11/2013.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/02/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 01:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 04/02/2019 23:59:59.
-
15/12/2018 11:02
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2018 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 00:41
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 28/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 17:04
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2018 19:02
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2018 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2018 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2018 18:45
Conclusos para decisão
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06/08/2018 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/08/2018 18:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/08/2018 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/08/2018 18:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
25/07/2018 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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