TRF1 - 1003285-93.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003285-93.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCYNEIA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA - PI20748 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Dulcyneia da Silva Lima em face da Caixa Econômica Federal, na qual sustenta ter sido compelida à contratação de seguro prestamista no momento da celebração de contrato de empréstimo consignado, realizado em 07/06/2022, no valor de R$ 13.535,23.
Segundo a autora, houve desconto indevido no montante de R$ 2.000,00 de sua conta bancária, a título de seguro não contratado, o que teria caracterizado prática abusiva, consubstanciada em venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afirma, ainda, que não foi previamente informada a respeito da adesão ao referido seguro e que tal valor impactou de forma significativa seu planejamento financeiro, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro da quantia, bem como indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, contesta integralmente os pedidos, alegando que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma voluntária, consciente e formalizada mediante termo de ciência devidamente assinado pela autora.
Acrescenta que o benefício de taxa de juros reduzida estava vinculado à adesão ao seguro, conforme cláusula contratual expressa, inexistindo qualquer imposição ou vício de consentimento.
Sustenta, ademais, que não há prova de cobrança indevida nem de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da licitude da contratação do seguro prestamista como condição para a obtenção de taxa de juros reduzida no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como à verificação de eventual cobrança indevida e ocorrência de dano moral.
De início, cumpre destacar que a autora firmou termo de ciência, datado de 06/06/2022, no qual assinalou, de forma inequívoca, sua opção por aderir à taxa de juros reduzida (Faixa B) mediante contratação de seguro prestamista.
O documento contém a assinatura da autora, duas testemunhas e do gerente da agência, havendo, ainda, menção expressa ao impacto da adesão nas condições contratuais, com variação da taxa de juros de 1,73% para 1,34% ao mês, e do Custo Efetivo Total de 1,78% para 1,39%.
Ademais, o contrato em questão encontra-se acompanhado de proposta formal, na qual se estabelece que a concessão do empréstimo está condicionada à aceitação de condições específicas pela tomadora, inclusive adesão a produtos facultativos, como o seguro, desde que aceitos de forma expressa, como efetivamente ocorreu.
Não há, portanto, nos autos, qualquer elemento que comprove ausência de consentimento ou vício na manifestação de vontade.
A contratação se deu de forma livre, com plena ciência das condições pactuadas, sendo inaplicável, neste caso, a tese de venda casada, uma vez que a adesão ao seguro serviu como contrapartida legítima à concessão de taxa diferenciada, nos moldes reconhecidos pela jurisprudência do STJ (Tema 972), que admite a validade de tais cláusulas desde que não impostas de forma unilateral.
No tocante ao alegado desconto indevido de R$ 2.000,00, verifica-se que o detalhamento financeiro do contrato não registra qualquer valor destinado ao seguro prestamista.
Consta, sim, a dedução de IOF no valor de R$ 2.113,80 e o pagamento de R$ 84,94 a título de “juros de acerto”, compatíveis com a operação.
O campo “Valor Seguro Prest./Prev/Vida/Res” encontra-se preenchido com o valor “R$ 0,00”, não havendo prova material de que tenha havido débito irregular em favor de seguradora ou em descumprimento do contrato.
A alegação de cobrança indevida, portanto, não encontra respaldo probatório.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito.
No que tange à pretensão de reparação por danos morais, é pacífico que o simples dissabor decorrente de eventual divergência contratual não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade.
No presente caso, ausente comprovação de prejuízo concreto, constrangimento ou exposição indevida, não se pode reconhecer a existência de dano extrapatrimonial.
Desse modo, pelas razões apresentadas, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé.
Hanna Fernandes Porto Juíza Federal -
11/11/2022 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/07/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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