TRF1 - 1007674-51.2023.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1007674-51.2023.4.01.4200 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RORAIMA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ, JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA, MIGUEL ALEJANDRO ASCANIO OSORIO, JAIRO ISAAC TUNEZ GARCIA, ROBER DAVID HERNANDEZ BARRIENTOS, LUZANIRA PEREIRA DO CARMO, ROBERTO OLIVEIRA CAETANO, BRUNO NUNES DE SOUSA VISTOS EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA (2025) DECISÃO Cumpre consignar, inicialmente, que nos termos do art. 312 do CPP, são motivos ensejadores da prisão preventiva, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo primeiro do art. 312 deste Código (art. 282, § 4º, CPP).
No caso presente, segundo consta dos autos, em 03/10/2023, foi decretada a prisão preventiva de ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ e JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA, nos termos da decisão de ID 1843714170, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois: "[...] Em relação ao custodiado ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ, verifica-se anotação em sua ficha de antecedentes (ID 1843868149) referente à ação penal nº 0829865-86.2023.8.23.0010 pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), com data do fato em 19/08/2023 e data da denúncia em 30/08/2023.
Consoante se nota, a além da gravidade desse fato, pelo qual responde ANYERSON ALFREDO perante a Justiça Estadual, a conduta ilícita teria ocorrido em data recente (13/08/2023), próximo ao período em que o autuado esteve desenvolvendo atividade de garimpagem em TI Yanomami, conforme se infere do seu depoimento: 'QUE estava trabalhando na máquina, e que era antes do meio dia, quando chegaram em torno de 8/9 homens atirando; Que os que pararam (se renderam) morreram; Que correu para o mato; Os homens identificaram-se como sendo da Polícia Federal; Que os homens falavam português; Que portavam armas longas e atiraram na forma de rajada; QUE não viu nenhuma morte, porque correu.; QUE apenas viu os homens atirando; QUE Ouviu várias rajadas; QUE os homens usavam roupa semelhante às da polícia, mas de outra cor (azul); Que todo mundo correu para o mato; Que depois encontrou-se com seus colegas de garimpo.
Que passaram 4 dias caminhando; Que chegaram no quarto dia; Que no quarto dia (hoje) encontraram os indígenas.
Questionado, disse que hoje faz quatro dias que aconteceu o ataque; Que hoje pela manhã encontraram os indígenas; Que pediram ajuda para os indígenas; Que um dos indígenas falava português; Questionado, disse que os indígenas não os amarraram; Que eles os ajudaram e forneceram comida; Questionado, disse que tem não tem conhecimento de que a atividade que praticava é ilícita; Que é venezuelano.' (id 1842574647, pp. 12/13).
Pelo que se denota, ao responder por crime de natureza grave, o autuado evadiu-se do distrito aparente de sua culpa para aventurar na Terra Indígena Yanomami no intuito de praticar outros crimes também de tamanha gravidade, considerando o cenário atual já descrito alhures.
Além disso, percebe-se o intuito de se furtar à aplicação da lei penal. [...] Observa-se, portanto, que ao responder por crime de roubo, praticado com violência ou grave ameaça, o autuado MIGUEL ALEJANDRO, assim como ANYERSON ALFREDO, se dispôs a praticar nova conduta delituosa, o que demonstra receio de reiteração delitiva e consequentemente perigo do 'status libertatis' destes flagranteados.
De igual semelhança é a situação do flagranteado JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA.
Em relação a este custodiado, consta dos autos certidão com o seguinte teor: 'CERTIFICO, nesta data, que em consulta ao sistema Projud (TJRR), constatei a existência do Auto de Prisão em Flagrante n. 0836462-42.2021.8.23.0010, em desfavor de JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA, lavrado aos 15 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, Inc.
II do Código Penal.
Certifico ainda, que ao evento/sequência 07 (15/12/2021), foi proferida decisão concedendo a liberdade provisória ao custodiado, mediante cautelares diversas da prisão, conforme decisão, por cópia ao presente.' (id 1844748650).
Na referida decisão, acostada ao id 1844748666, verifica-se que se trata de auto de prisão em flagrante de JONATHAN JOSE RONDON FIGUERAN, lavrado aos 15 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, Inc.
II do Código Penal.
Nessa oportunidade, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: '1.
Obrigação de contatar mensalmente no horário de expediente pelo número de telefone +55 95 8400-5928, sob a responsabilidade de perder o benefício da liberdade provisória; 2.
Apresentar comprovante de endereço na Vara Criminal Genérica em que será processado, no prazo de 05 dias úteis, bem como documentos de identificação; 3.
Comunicar qualquer mudança de endereço e telefone; 4.
Comunicar ausência da Comarca por mais de 08 (oito) dias; 5.
Comparecer todas as vezes que for intimado para atos da eventual instrução criminal; 6.
Recolher-se em seu domicílio no período noturno entre 22:00h e 06:00h.' Dado esse quadro, com retorno do custodiado à prática de atividade ilícita, entendo que somente a prisão (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal) pode alcançar a finalidade de impedir sua reiteração criminosa, sendo esta medida necessária (art. 282, I, do Código de Processo Penal) e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (art. 282, II, do Código de Processo Penal).
Ademais, de acordo com a jurisprudência, a reiteração delitiva justifica a segregação cautelar, especialmente quando há registro de outras ações penais em desfavor do custodiado (Neste sentido: RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; RHC 123.891/MG, 5ª Turma, Rel.
Des.
Conv.
Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 10/03/2020).
Por conseguinte, observa-se que as demais medidas cautelares, como no caso do monitoramento eletrônico, para estes flagranteados, não se revelam suficientes, tendo em vista o já exposto e, entre outros elementos, a gravidade concreta dos crimes praticados, sem prejuízo de eventual revisão com o aporte processual de novos elementos.
Dessa forma, presentes os requisitos legais e comprovado o 'periculum libertatis' e o 'fumus comissi delicti', bem como demonstrado ser a prisão preventiva, e não outra medida cautelar, a única modalidade de restrição ao status libertatis dos autuados que atenderia, nesse momento, aos interesses da ordem pública e da aplicação da lei penal, merece acolhida o pedido de prisão preventiva em face de ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ, MIGUEL ALEJANDRO ASCANIO OSORIO e JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA." Em 06/02/2024, foi revogada a prisão preventiva de JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA, ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ e MIGUEL ALEJANDRO ASCANIO OSORIO, concedendo-se liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 319 CPP): 1) determinação para que entre em contato com a Secretaria da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, no prazo máximo de 48horas, oportunidade em que devem declinar seu endereço (físico e eletrônico) e telefone atualizados, no qual poderão ser localizados para futuras intimações (art. 319, I, CPP); 2) proibição de mudar de endereço e de se ausentar de Boa Vista/RR por prazo superior a 5 dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); 3) comparecimento mensal neste Juízo, até o 5º dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 4) proibição de aproximar-se de qualquer região de áreas de garimpo, terras indígenas ou unidades de conservação; 5) submissão ao Sistema de Monitoramento Eletrônico – tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP), cuja área de abrangência será a cidade de Boa Vista/RR (ID 2026025154, 1000662-49.2024.4.01.4200).
Poucos meses após a referida decisão, este Juízo foi comunicado acerca da perda de sinal no sistema de monitoração eletrônica em relação a ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ, desde 13/09/2024, e a JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA, desde 08/10/2024 (10662-49.2024.4.01.4200, IDs 2168416535 e 2168163049), além da notícia de descumprimento do comparecimento mensal em juízo (ID 2169858505).
Diante do injustificado descumprimento das medidas cautelares, tentou-se contatar os monitorados, mas não foi possível localizar ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ nem JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA para justificarem o descumprimento das medidas cautelares, consoante certidões de ID 2178213909 e ID 2171798923.
Ao descumprirem as medidas fixadas, sem notícias sobre seu paradeiro, ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ e JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA indicam risco concreto à aplicação da lei penal.
A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991, infração penal dolosa punida com pena superior a quatro anos, encontram-se neste APF e nos autos da ação penal correlata ao feito (1007902-26.2023.4.01.4200, ID 185804767, ID 2025984172).
Diante do contexto assinalado, ausente medida cautelar menos gravosa apta à consecução da finalidade ora pretendida, descumprida injustificadamente medidas cautelares diversas da prisão impostas, ausentes notícias sobre o paradeiro dos autuados ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ e JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA, é a hipótese de acolher, em parte, o pedido do MPF (ID 2175405883, ID 2168982837); prejudicada a análise do pedido de decretação de prisão em relação a MIGUEL ALEJANDRO ASCANIO OSORIO, em razão do óbito (ID 2175502253).
Ante o exposto, 1) Conforme requerido pelo MPF (ID 2175405883, ID 2168982837), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANYERSON ALFREDO BARRIOS LOPEZ (CPF *12.***.*83-38) e JONATHAN JOSE RONDON FIGUERA (CPF *10.***.*65-86), prejudicada a análise do pedido de prisão em relação a MIGUEL ALEJANDRO ASCANIO OSORIO, em razão do óbito (ID 2175502253); Expeçam-se os mandados de prisão, os quais deverão ser entregues à Autoridade Policial competente para o efetivo cumprimento e cadastrados no BNMP.
Expeçam-se as requisições necessárias. 2) Com relação ao pedido formulado ao ID 2179932655, saliento que o Provimento COGER 10126799 prevê que os incidentes processuais dirigidos ao juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, com numeração própria e distribuição por prevenção (art. 363).
Considerada a urgência alegada, contudo, excepcionalmente, DETERMINO a intimação do MPF para manifestação sobre o pedido (ID 2179932655) no prazo de 10 dias.
Advirto a todos, contudo, que eventuais incidentes processuais posteriores a esta decisão, não serão conhecidos no presente APF e deverão ser protocolizados em autos apartados.
INTIME-SE o MPF para ciência do teor do ofício de ID 2169376389, bem como sobre a justificativa apresentada (ID 2175502228).
Antes de analisar eventual ampliação da área de monitoração eletrônica de BRUNO NUNES DE SOUSA, INTIME-SE o advogado do autuado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito (ID 2168982837) e fornecer informações atualizadas sobre o estado e localização do autuado.
CUMPRA-SE, no que faltar, o despacho de ID 2162323229, em especial o item apontado pelo MPF (ID 2168982837, "e").
CERTIFIQUE a Secretaria quanto ao andamento da carta precatória expedida para acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ROBERTO OLIVEIRA CAETANO, conforme requerido pelo MPF (ID 2168982837, "f").
Registro que, em razão do pedido pendente de manifestação do MPF quanto à revogação das medidas cautelares, postergo a análise de eventual manutenção da monitoração eletrônica.
Cumpridos os itens acima, conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
03/10/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007411-36.2024.4.01.3504
Marilene Pereira de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henauro Alves de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 18:23
Processo nº 1005052-16.2024.4.01.3310
Eldonicia Brito Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 14:22
Processo nº 1005052-16.2024.4.01.3310
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eldonicia Brito Silva
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 15:39
Processo nº 1020067-37.2024.4.01.9999
Adriana Montenegro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 11:14
Processo nº 1022092-13.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Raimundo Carlos Figueiredo Bentes
Advogado: Elvina Bentes Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 17:02