TRF1 - 1009086-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009086-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802602-50.2022.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILENE SABINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009086-46.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora ROSILENE SABINO contra sentença (ID 418457708 - Pág. 89) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSÉ COSTA FILHO SILVA, ocorrido em 24/07/2021 (ID 418457763 - Pág. 20).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Nas razões recursais (ID 418457708 - Pág. 95), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que o vínculo afetivo entre a autora e o falecido foi comprovado documentalmente, por meio de declarações, fichas sindicais, cadastros comerciais e comprovantes de residência comum.
Ressaltou que a autora declarou o óbito do de cujus e que os registros bancários e comerciais indicam a residência do casal no Povoado Baixa Fria.
Defendeu que a separação de fato entre o falecido e sua esposa legalmente casada, Laurinda Piancó Silva, ocorreu há mais de 40 anos, o que, segundo jurisprudência do STJ, possibilita o reconhecimento da união estável para fins previdenciários.
Pediu, subsidiariamente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, diante da ausência de redesignação de audiência de instrução após a juntada de atestado médico da defesa.
Alegou prejuízo ao contraditório e ampla defesa, pois a audiência teria sido realizada sem a presença da parte autora e sem a juntada da respectiva gravação aos autos.
A parte interessada LAURINDA PIANCO SILVA apresentou contrarrazões (ID 418457708 - Pág. 109), nas quais afirmou que o vínculo jurídico legítimo era entre o falecido e sua esposa, com quem manteve convivência até o óbito.
Argumentou que a relação com a autora não ultrapassaria a condição de concubinato e que, conforme jurisprudência dominante do STJ, a existência de casamento válido e não desfeito afasta a possibilidade de reconhecimento de união estável concomitante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009086-46.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de JOSÉ COSTA FILHO SILVA, gerador da pensão, ocorrido em 24/07/2021 (ID 418457763 - Pág. 20) e requerimento administrativo apresentado em 30/03/2022, com alegação de dependência econômica (ID 418457761 - Pág. 16).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 418457763 - Pág. 24), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade rural até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde meados da década de 1980 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: fotografia (ID 418457763 - Pág. 25); certidão de óbito, em que consta o estado civil de casado (ID 418457763 - Pág. 26 ); extrato do cadastro único, atualizado em 24/02/2022, em que consta o falecido como companheiro da parte autora (ID 418457763 - Pág. 28); ficha de cadastro em sindicato rural (ID 418457763 - Pág. 30); certidão de casamento do falecido com LAURINDA PIANCO SILVA, ocorrido em 05/07/1967 (ID 418457759 - Pág. 40); dossiê previdenciário da terceira interessada LAURINDA PIANCO SILVA (ID 418457760 - Pág. 83), o qual comprova a percepção de pensão por morte, com o falecido na condição de instituidor, a partir de 24/07/2021.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 104603890), com a oitiva das testemunhas indicadas pela terceira interessada.
Consta nos autos que, antes da realização da audiência, o patrono da autora informou impossibilidade de comparecer por motivo de saúde (ID 418457708 - Pág. 41) e anexou atestado médico (ID 418457708 - Pág. 47), com pedido de novo agendamento do ato instrutório.
A alegação recursal de ausência da gravação da audiência não procede, pois a respectiva mídia foi devidamente juntada aos autos sob ID 418457708 - Pág. 40.
A controvérsia central reside na possibilidade de reconhecimento de união estável posterior ao casamento formal do falecido com a terceira interessada.
Para isso, torna-se essencial a apuração da alegada separação de fato do casal originário.
Houve cerceamento do direito de defesa, diante da possibilidade da complementação da prova material ou demonstração de uma das hipóteses do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019.
A impossibilidade de participação da defesa na audiência, por motivo justificado, comprometeu a paridade de armas e impôs à autora ônus processual sem plena oportunidade de contraditá-lo.
Houve prejuízo concreto.
Tal circunstância comprometeu o direito de defesa da parte autora, a impor a anulação da sentença para a reabertura da instrução, o que oportunizará a complementação de prova imprescindível à adequada composição do conflito, como lhe faculta a legislação de regência (arts. 442 e 444 do CPC/2015).
Aplicam-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir transcritos (original sem destaque).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Embora o INSS sustente que foram juntados documentos novos ao processo judicial, que não haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, verifica-se que a sentença se baseou em documentos expedidos antes de iniciado o processo administrativo de concessão da pensão por morte e a autarquia não colacionou aos autos o referido processo para comprovar que eventualmente algum deles não tenha sido levado a conhecimento da Administração.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Apesar de a autarquia previdenciária reconhecer o preenchimento dos requisitos pra a concessão da pensão por morte, questiona a demonstração da existência de união estável e casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos até o óbito, conforme previsto no art. 77, §2º, V, "c", da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.135/2015, a amparar a pretensão de restabelecimento do benefício que havia sido concedido ao autor pelo prazo de 04 (quatro meses). 4.
Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), requisitos estes a serem comprovados por meio de prova plena ou início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 5.
In casu, em que pese a inexistência de prova plena da união estável anterior ao casamento, o magistrado a quo proferiu sentença de procedência do pedido sem a realização da prova oral requerida, por entender que as provas constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. 6.
Não tendo sido realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o razoável início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, para que, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 7.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova oral.
Apelação do INSS prejudicada. (AC 1018073-06.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/12/2010.
CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE DE SERVIDOR.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Vanildes da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu ex-marido, Adelino Rodrigues Ferreira, falecido em 04/12/2010. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do servidor instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/91). 3.
O falecido era servidor aposentado da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), no cargo de motorista. 4.
Tratando-se de pensão por morte requerida por cônjuge separado judicialmente, necessária a comprovação da percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. 5.
A autora junta aos autos sentença homologatória de acordo judicial, que fixou 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do varão em favor da autora e dos filhos. 6.
A Presidência da República foi comunicada da fixação da pensão alimentícia em favor da autora pelo Ofício 203/90 da Quinta Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, no entanto, o benefício não foi implantado. 7.
A Súmula 336 do STJ dispõe que "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 8.
Se até a mulher separada que renunciou alimentos pode pedir pensão caso comprova a necessidade econômica, que dirá a mulher separada com a pensão já fixada judicialmente. 9.
Em razão de não ter sido efetuado qualquer desconto em folha a título de pensão alimentícia, deve ser comprovada a dependência econômica por outros meios de prova.
Contudo, o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da dependência econômica da autora. 10.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 0027130-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024).
Houve afronta ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, oportunizada a inquirição de testemunhas e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1009086-46.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802602-50.2022.8.10.0051 RECORRENTE: ROSILENE SABINO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Apelação interposta pela parte autora ROSILENE SABINO contra sentença (ID 418457708 - Pág. 89) que negou pensão por morte.
O pedido de pensão decorreu do óbito de JOSÉ COSTA FILHO SILVA, ocorrido em 24/07/2021 (ID 418457763 - Pág. 20).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 24/07/2021 (ID 418457763 - Pág. 20) e requerimento administrativo apresentado em 30/03/2022, com alegação de dependência econômica (ID 418457761 - Pág. 16).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 418457763 - Pág. 24), que comprovou o recebimento de aposentadoria por idade rural até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde meados da década de 1980 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: fotografia (ID 418457763 - Pág. 25); certidão de óbito, em que consta o estado civil de casado (ID 418457763 - Pág. 26 ); extrato do cadastro único, atualizado em 24/02/2022, em que consta o falecido como companheiro da parte autora (ID 418457763 - Pág. 28); ficha de cadastro em sindicato rural (ID 418457763 - Pág. 30); certidão de casamento do falecido com LAURINDA PIANCO SILVA, ocorrido em 05/07/1967 (ID 418457759 - Pág. 40); dossiê previdenciário da terceira interessada LAURINDA PIANCO SILVA (ID 418457760 - Pág. 83), o qual comprova a percepção de pensão por morte, com o falecido na condição de instituidor, a partir de 24/07/2021.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 104603890), com a oitiva das testemunhas indicadas pela terceira interessada. 6.
Houve cerceamento do direito de defesa, diante da possibilidade da complementação da prova material ou demonstração de umas das hipóteses do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019.
A impossibilidade de participação da defesa na audiência, por motivo justificado, comprometeu a paridade de armas e impôs à autora ônus processual sem plena oportunidade de contraditá-lo.
Houve prejuízo concreto.
Tal circunstância comprometeu o direito de defesa da parte autora, a impor a anulação da sentença para a reabertura da instrução, o que oportunizará a complementação de prova imprescindível à adequada composição do conflito, como lhe faculta a legislação de regência (arts. 442 e 444 do CPC/2015). 7.
Aplicação dos entendimentos jurisprudenciais do TRF1 (AC 1018073-06.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 23/10/2024 e AC 0027130-96.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024). 8.
Apelação provida em parte para anular a sentença, restaurar a instrução processual e possibilitar a produção da prova testemunha requerida pela parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/05/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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