TRF1 - 1003315-14.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOELMA DE JESUS SILVA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003315-14.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELMA DE JESUS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula concessão de benefício previdenciário.
Do primeiro contato com a petição inicial, constatou-se o não preenchimento dos requisitos aludidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Por consectário, foi determinada a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Escoado o prazo, sem atendimento completo da determinação pela parte autora, subsistem as irregularidades apontadas de sorte a inviabilizar o prosseguimento do feito.
Nos moldes do artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando não atendidas as exigências legais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento.
Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datada e assinada eletronicamente -
26/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:12
Juntada de manifestação
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06/06/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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25/04/2025 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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