TRF1 - 1008950-10.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008950-10.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ROXAEL DE SOUZA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: CICERA GLEIDE LEITE - PA25326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Roxael de Souza Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, alegando exercer atividades agrícolas desde 2006, em regime de economia familiar, em imóvel rural localizado no Lote 115, Sítio Quatro Irmãos, no assentamento PA Nova Vida, zona rural de Marabá/PA, propriedade pertencente ao seu sobrinho, Sr.
Ednaldo Araújo Souza.
Segundo a inicial, o autor afirma que a atividade exercida sempre foi voltada à subsistência, cultivando milho, banana, feijão, mandioca, entre outras culturas, além de criar galinhas e porcos.
Alega ainda que celebrou contrato de comodato com o referido sobrinho e apresenta, como comprovação, autodeclaração de segurado especial, certidão eleitoral, declaração de morador e prontuário emitido por entidade local. É o relatório.
Decido.
Mérito.
Preliminarmente, observa-se que o pedido exige a demonstração do efetivo exercício de atividade rural por período equivalente à carência do benefício, mediante início de prova material, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitida a complementação por prova testemunhal.
No entanto, não se admite prova exclusivamente testemunhal para este fim, como já consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores (Súmula 149 do STJ).
No caso em apreço, a documentação apresentada revela-se, em sua quase totalidade, posterior ao marco inicial da carência legal exigida, sendo insuficiente para suprir o ônus mínimo de início de prova material exigido pela legislação.
Além disso, embora o autor afirme exercer a atividade rural em terras de seu sobrinho Ednaldo Araújo Souza, não foi juntada qualquer certidão de posse emitida por autoridade fundiária competente (ex.
INCRA), tampouco documento público ou privado validamente formalizado que comprove o vínculo com o imóvel rural mencionado e o senhor Ednaldo.
O contrato de comodato apresentado (ID n. 2159711376), desprovido de reconhecimento de firma e lavratura pública, constitui mera declaração unilateral de vontade, destituída de força probatória quanto ao exercício fático da atividade alegada.
Destaca-se ainda que os documentos apresentados em nome de terceiros, sem vínculo formal reconhecido com o autor e sem capacidade probatória autônoma, não podem ser utilizados para fundamentar a existência de labor rural no período legalmente exigido.
Dessa forma, a ausência de pressuposto processual essencial — no caso, a constituição válida e suficiente do início de prova material indispensável à análise do mérito — impõe o reconhecimento da inadequação da via eleita.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de início de prova material suficiente à formação válida da relação jurídica processual.
Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento.
Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Marabá/PA (data da assinatura eletrônica).
Heitor Moura Gomes Juiz Federal assinado eletronicamente -
22/11/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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