TRF1 - 1021780-18.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021780-18.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5451837-53.2021.8.09.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BATISTA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ELIAS DA CRUZ JUNQUEIRA - GO45654-A e KAMILA OLIVEIRA ALVES - GO49822-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021780-18.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 248407558 - Pág. 149).
O pedido de pensão decorreu do óbito de EROTILDES ANTÔNIO NEVES, ocorrido em 11/04/2021 (ID 248407558 - Pág. 18).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 248407558 - Pág. 153), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a ausência de dependência econômica, ao apontar divergência de endereços entre autora e falecido nos sistemas do INSS e do CadÚnico, além da inexistência de documentos emitidos nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exigência do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 248407558 - Pág. 160), nas quais reiterou os argumentos expendidos na inicial e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021780-18.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de EROTILDES ANTÔNIO NEVES, gerador da pensão, ocorrido em 11/04/2021 (ID 248407558 - Pág. 18), e requerimento administrativo apresentado em 11/04/2021, com alegação de dependência econômica (ID 248407558 - Pág. 149).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 248407558 - Pág. 74), que demonstra o recebimento de aposentadoria por invalidez de 09/03/2005 até a data do óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 2018 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 248407558 - Pág. 149): certidão de óbito, na qual a autora figura como declarante e consta como companheira do falecido (ID 248407558 - Pág. 18); certidão de nascimento de filho comum, nascido em 1988 (ID 248407558 - Pág. 22); escritura pública de união estável lavrada em 2018 (ID 248407558 - Pág. 26); extrato CNIS da parte autora, que demonstra o recebimento de benefício de amparo social ao idoso (BPC-LOAS), desde 24/11/2020 (ID 248407558 - Pág. 71); extrato CNIS do falecido, que demonstra o recebimento de aposentadoria por invalidez de 09/03/2005 até a data do óbito (ID 248407558 - Pág. 74).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 248407558 - Pág. 149), em que se afirmou que a autora e o falecido conviviam publicamente como se casados, residindo na mesma casa, e que a autora cuidou do instituidor da pensão até o falecimento.
Com efeito, as provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental.
Ocorre que a parte autora recebia benefício assistencial (BPC-LOAS), hipótese que implica a necessária opção pelo benefício mais vantajoso.
Desse modo, deve haver a cessação do amparo assistencial e a compensação dos valores recebidos, a partir do início do pagamento da pensão por morte, a fim de prevenir o enriquecimento ilícito e assegurar a legalidade da prestação.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Reconhecido o direito da parte autora à pensão por morte, benefício de natureza mais vantajosa e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93, impõe-se o abatimento dos valores percebidos a título de benefício assistencial no período correspondente à execução do julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1021780-18.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5451837-53.2021.8.09.0010 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA BATISTA NUNES DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 248407558 - Pág. 149).
O pedido de pensão decorreu do óbito de EROTILDES ANTÔNIO NEVES, ocorrido em 11/04/2021 (ID 248407558 - Pág. 18).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 11/04/2021 (ID 248407558 - Pág. 18), e requerimento administrativo apresentado em 11/04/2021, com alegação de dependência econômica (ID 248407558 - Pág. 149).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 248407558 - Pág. 74), que demonstra o recebimento de aposentadoria por invalidez de 09/03/2005 até a data do óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 2018 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 248407558 - Pág. 149): certidão de óbito, na qual a autora figura como declarante e consta como companheira do falecido (ID 248407558 - Pág. 18); certidão de nascimento de filho comum, nascido em 1988 (ID 248407558 - Pág. 22); escritura pública de união estável lavrada em 2018 (ID 248407558 - Pág. 26); extrato CNIS da parte autora, que demonstra o recebimento de benefício de amparo social ao idoso (BPC-LOAS), desde 24/11/2020 (ID 248407558 - Pág. 71); extrato CNIS do falecido, que demonstra o recebimento de aposentadoria por invalidez de 09/03/2005 até a data do óbito (ID 248407558 - Pág. 74).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 248407558 - Pág. 149), em que se afirmou que a autora e o falecido conviviam publicamente como se casados, residindo na mesma casa, e que a autora cuidou do instituidor da pensão até o falecimento. 6.
As provas apresentadas comprovaram que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 7.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora. 8.
Reconhecido o direito da parte autora à pensão por morte, benefício de natureza mais vantajosa e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93, impõe-se o abatimento dos valores percebidos a título de benefício assistencial no período correspondente à execução do julgado. 9.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
27/10/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA BATISTA NUNES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (Em diligência) para Juízo de origem
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23/09/2022 12:17
Juntada de Informação
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23/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:16
Conclusos para decisão
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29/07/2022 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/07/2022 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 15:23
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/07/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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