TRF1 - 1012440-79.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012440-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004333-41.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO BELISARIO DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL ROBSON SOUZA PERES - RO8983-A e ARLINDO FRARE NETO - RO3811-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012440-79.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, em que se pedia a concessão de pensão por morte (ID 420949258 - Pág. 777).
O pedido de pensão decorreu do óbito de NEUSA DE OLIVEIRA, ocorrido em 27/05/2023 (ID 420949258 - Pág. 21), requerido pela parte autora, nascido em 23/06/1960, na condição de companheiro, sob alegação de dependência econômica da falecida na data do óbito.
Requerimento administrativo apresentado em 14/06/2023 (ID 420949258 - Pág. 814), com indeferimento sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à análise do pedido, dentre eles a certidão de casamento.
Nas razões recursais (ID 420949258 - Pág. 780), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que o indeferimento administrativo por ausência de certidão de casamento não configura ausência de interesse de agir, especialmente quando a pretensão repousa no reconhecimento de união estável.
Alegou, concretamente, que foram apresentados documentos hábeis a demonstrar o vínculo com a falecida, tais como declarações da EMATER, contrato de compra e venda de imóvel em que ambos residiam e exerciam agricultura familiar, recibos sindicais e ação judicial de reconhecimento de união estável em curso.
Pediu a anulação da sentença, por vício procedimental (error in procedendo), consistente na indevida extinção do feito sem oportuna instrução probatória quanto à alegada união estável.
Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 420949258 - Pág. 797), nas quais reiterou os fundamentos da sentença e sustentou que o indeferimento administrativo decorreu da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido, o que evidencia ausência de lide e de interesse de agir. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012440-79.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
No presente caso, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou certidão de casamento, documento que teria sido exigido pelo INSS para a análise do pedido de pensão por morte.
Verifica-se que a parte autora formalizou requerimento administrativo em 14/06/2023 (ID 420949258 - Pág. 814), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de documentos considerados essenciais pela autarquia, entre eles a certidão de casamento.
Contudo, tal exigência revela-se descabida, pois o pedido formulado administrativamente — e também em juízo — teve por fundamento a existência de união estável com a instituidora da pensão, e não o vínculo matrimonial formal.
A ação foi extinta de forma indevida.
Presente o interesse de agir, impõe-se o processamento do feito, com regular instrução e julgamento do mérito, com o afastamento da carência processual reconhecida na origem.
Trata-se de causa madura e o processo se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art. 1.013 do CPC/2015).
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRES/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Quanto à condição de dependente do segurado, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e define as hipóteses em que a dependência econômica é presumida, bem como aquelas em que deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Ademais, até 17/01/2019, dia anterior a entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acima transcrito, prevaleceu o entendimento de que “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”, nos termos do enunciado da Súmula 63 da TNU, que considerava suficiente a apresentação de prova testemunhal.
Quanto ao prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na condição de cônjuge ou companheiro, se o óbito ocorreu até 28/02/2015, o benefício será vitalício.
Após essa data, terá a duração de 3 (três) a 20 (vinte) anos ou será vitalício, de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do segurado, conforme o disposto na alínea “c” do inciso V do art. 114 do RPS, (i) se comprovar casamento ou união estável iniciado há, pelo menos, 2 (dois) anos antes do óbito e o instituidor tenha vertido, a qualquer tempo, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou, ainda, (ii) se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; caso contrário, terá a duração de 4 (quatro) meses.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, o pedido de pensão decorreu do óbito de NEUSA DE OLIVEIRA, ocorrido em 27/05/2023 (ID 420949258 - Pág. 21), requerido pelo autor, nascido em 23/06/1960 (ID 420949258 - Pág. 21), na condição de companheiro, sob alegação de dependência econômica da falecida na data do óbito.
Requerimento administrativo apresentado em 14/06/2023 (ID 420949258 - Pág. 814).
A qualidade de segurada da falecida ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS e INFBEN (ID 420949258 - Pág. 762 e ID 420949258 - Pág. 386), que comprovaram o recebimento de aposentadoria por idade rural até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 01/09/1989 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de óbito da instituidora (ID 420949258 - Pág. 21), que informa o estado civil de divorciada; contrato de compra e venda de imóvel rural em nome da falecida (ID 420949258 - Pág. 22), que informa o estado civil de divorciada; declaração da EMATER (ID 420949258 - Pág. 76), emitida em 2020, que relata que o casal vivia em união estável e explorava agricultura familiar na área desde 2016; sentença em ação de curatela (ID 420949258 - Pág. 90), que reconheceu a “união estável com a parte autora desde 2014” (ID 420949258 - Pág. 92) e nomeou o autor como curador da falecida.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, bem como foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte de segurado especial, prevista no art. 39, inc.
I, da Lei 8.213/91, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
A pensão por morte é devida a contar da data do óbito, ocorrido em 27/05/2023, porquanto requerida dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito.
O prazo de duração da cota do benefício de pensão por morte da parte autora é vitalício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 27/05/2023 e, naquela data, o dependente possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, com termo inicial na data do óbito, em 27/05/2023.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (compensados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012440-79.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7004333-41.2024.8.22.0002 RECORRENTE: ANTONIO BELISARIO DO PRADO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, em que se pedia a concessão de pensão por morte (ID 420949258 - Pág. 777).
O pedido de pensão decorreu do óbito de NEUSA DE OLIVEIRA, ocorrido em 27/05/2023 (ID 420949258 - Pág. 21), requerido pela parte autora, nascido em 23/06/1960, na condição de companheiro, sob alegação de dependência econômica da falecida na data do óbito. 2.
A extinção da ação foi indevida.
Evidenciado o interesse de agir, impõe-se o julgamento do mérito, afastada a carência processual.
A causa se mostra madura, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015. 3.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 4.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991), observada ainda, quanto à prova material, a razoável imediatidade à data do óbito. 5.
Para comprovar a aquisição do direito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de óbito da instituidora (ID 420949258 - Pág. 21), que informa o estado civil de divorciada; contrato de compra e venda de imóvel rural em nome da falecida (ID 420949258 - Pág. 22), que informa o estado civil de divorciada; declaração da EMATER (ID 420949258 - Pág. 76), emitidas em 2020, que relatam que o casal vivia em união estável e explorava agricultura familiar na área desde 2016; sentença em ação de curatela (ID 420949258 - Pág. 90), que reconheceu a “união estável com a parte autora desde 2014” e nomeou a parte autora como curador da falecida. 6.
Comprovada a dependência econômica, observada eventual prova legal vigente ao tempo do óbito.
Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, porque a documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. 7.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento do direito à pensão por morte rural à parte autora. 8.
A pensão por morte é devida: a) de forma vitalícia, tendo em vista que o óbito (08/11/2009) ocorreu antes de 17/06/2015, data em que entraram em vigor alterações pela Lei nº 13.135/2015; b) e desde a data do requerimento administrativo (DER), apresentado em 19/10/2010, haja vista que este se deu após o prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito. 9.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a data do óbito.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
03/07/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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