TRF1 - 1002644-15.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:02
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Juntada de procuração/habilitação
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01/07/2025 03:31
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002644-15.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MOREIRA REZENDE - MT21961/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Zilda Maria de Jesus Oliveira em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência, visando à apresentação de registros digitais bancários e posterior condenação à restituição de valores subtraídos de sua conta, bem como à indenização por danos morais, em razão de alegadas transações financeiras não autorizadas.
A autora afirma que, no mês de outubro de 2024, foram realizadas diversas transferências via PIX a partir de sua conta poupança junto à instituição ré, totalizando o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sem sua autorização ou conhecimento.
Sustenta que os acessos teriam se originado de um dispositivo eletrônico diverso daquele por ela utilizado, o que caracterizaria falha na prestação do serviço bancário.
Formula pedido de tutela de urgência para compelir a instituição ré à apresentação de registros técnicos (IP, localização, sistema operacional, número de série, tipo de validação utilizada, log de acessos, etc) e requer a produção de prova pericial.
Segundo a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
No presente caso, não obstante as alegações iniciais da parte autora, conforme se verifica da apuração técnica realizada pelo setor de segurança da instituição financeira ré, restou demonstrado que as transações impugnadas foram efetivamente realizadas por dispositivo previamente autorizado, mediante vinculação promovida pelo próprio aparelho da autora, com utilização regular de senha pessoal e assinatura eletrônica cadastradas.
Segundo a conclusão da área técnica, em 28/09/2024, a cliente realizou a validação de novo aparelho utilizando-se de seu dispositivo de uso regular e com aposição de assinatura eletrônica (senha de transação), por meio do qual foram realizadas as transações contestadas, em outubro/2024.
Constam do referido dossiê os dados dos dispositivos utilizados, data e horário das validações e transações (ID n. 2194293142, págs. 13/21).
Não foram identificados elementos que demonstrem fraude, clonagem de aparelho ou desvio externo de credenciais.
Tais circunstâncias enfraquecem, em juízo preliminar, o fumus boni iuris, sobretudo diante da ausência de prova minimamente robusta capaz de desconstituir os registros técnicos apresentados.
Além disso, não se evidencia periculum in mora de intensidade suficiente a justificar a concessão da medida em caráter antecedente, considerando que a pretensão da autora se refere à produção de provas e eventuais restituições de valores que podem ser objeto de apreciação após contraditório.
Dessa forma, não se justifica o deferimento da tutela de urgência neste momento processual, recomendando-se o regular prosseguimento do feito com a citação da parte ré para que apresente sua versão dos fatos e eventuais documentos comprobatórios.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela,e b) INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica da parte autora para produzir a prova acerca da irregularidade das transações efetuadas e considerando que a instituição financeira tem melhores condições de elucidar os fatos, motivo pelo qual determino à parte ré, com fulcro no art. 11 da Lei n. 10.259/2001, que apresente toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito.
Não obstante o indeferimento da tutela de urgência antecipada, considerando que a conciliação é princípio primordial do sistema de solução de litígios no âmbito dos Juizados Especiais Federais, além de ser o meio mais rápido e eficaz na solução dos litígios postos perante o Judiciário, constituindo verdadeiro instrumento de pacificação social, determino: 1.
Designe a Secretaria data para audiência de conciliação. 2.
Cumprida a diligência, cite-se e intime-se a ré dos termos da presente ação e da data designada para a audiência de conciliação. 2.1.
Em não havendo acordo, o prazo para contestação se dará na forma do art. 335, inciso I, do CPC (quinze dias a partir da data da audiência). 3.
Frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos termos das contestações, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Na sequência, não havendo requerimento de produção de prova oral, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
27/06/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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26/06/2025 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 18:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/06/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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