TRF1 - 1007934-17.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:07
Juntada de cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ERNANDI MACIEL DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 19:43
Juntada de cumprimento de sentença
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29/06/2025 23:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007934-17.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANDI MACIEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA A ré formulou proposta de acordo na petição com ID 2192660971, a qual foi aceita pela parte autora.
De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Caberá ao INSS restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no prazo de 20 dias, observados os seguintes parâmetros: NB: 6460220682; DRB: 31/01/2025; DIP: 01/05/2025; DCB: 04/08/2025; Demais condições do acordo firmado entre as partes constam na proposta apresentada pelo INSS.
O INSS pagará, por RPV, 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
No prazo de 20 (vinte) dias, o INSS deverá restabelecer o benefício.
Em caso de descumprimento, reitere-se a intimação pra cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Caso tenha havido perícia judicial, caberá ao INSS a restituição de metade dos honorários periciais (art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil), que será feita por RPV, observado o valor pago no sistema AJG.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Dê-se ciência às partes e intime-se a CEAB, com o prazo de 20 dias.
Implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação do acordo, no prazo de 15 dias.
Caso o processo tenha sido ajuizado pelo setor de atermação ou pela DPU, remeta-se à contadoria para os cálculos de liquidação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
25/06/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANDI MACIEL DA SILVA - CPF: *45.***.*61-04 (AUTOR)
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25/06/2025 17:01
Homologada a Transação
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17/06/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:23
Juntada de manifestação
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16/06/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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26/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/05/2025 22:59
Juntada de laudo pericial
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25/05/2025 22:57
Juntada de laudo pericial
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25/04/2025 14:03
Decorrido prazo de ERNANDI MACIEL DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:37
Perícia agendada
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04/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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