TRF1 - 1037231-33.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2025 18:28
Juntada de Informação
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08/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037231-33.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037231-33.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037231-33.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou que a apelante afaste a negativa de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, sob a alegação de multiplicidade de financiamentos, e dê prosseguimento ao processo de novação do crédito decorrente do contrato firmado nos termos da Lei n. 10.150/2000.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, preliminarmente, a ocorrência de conexão do objeto o processo 1043997-69.2019.4.01.3400, ajuizado pela EMGEA.
Alega que o crédito objeto da lide não está amparado pela legislação do SFH, nem é elegível à cobertura do FCVS, por configurar multiplicidade de financiamento.
Argui ainda a prescrição da pretensão, com base no Decreto n. 20.910/32, e a impossibilidade de cobertura do saldo devedor em contratos inadimplentes.
Requer, ao final, a reforma da sentença com o indeferimento do pedido.
Contrarrazões recursais apresentadas.
Ofício do Ministério Público Federal em que manifesta pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1037231-33.2024.4.01.3300 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que a controvérsia recursal está circunscrita à responsabilidade pelo saldo residual decorrente de contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação.
Preliminarmente, quanto à alegação de conexão, verifico que o contrato n. 9977000033461/1, objeto da presente lide, não consta na planilha apresentada pela EMGEA com relação dos contratos retrocedidos pelo FCVS nos autos do processo 1043997-69.2019.4.01.3400, ID 2167735114, inclusive já foi proferida decisão com a extinção sem resolução do mérito, no que tange a cessão realizada pela EMGEA ao Estado da Bahia.
Assim, fica rejeitada a preliminar.
Segundo jurisprudência consolidada do STJ, em regime de recurso repetitivo, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas a contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Isso se deve à sua condição de sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), inclusive quanto à responsabilidade pela cláusula de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
A ausência da União no polo passivo não configura violação ao artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei nº 2.291/1986. (REsp 1133769/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
De início, não assiste razão à apelante quanto à alegação de prescrição.
A pretensão deduzida na presente demanda está amparada no art. 1º da Lei n. 10.150/2000, que autoriza a novação de dívidas do FCVS relativas a contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo.
Em tais hipóteses, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme prevê o art. 205 do Código Civil.
Ressalte-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da negativa administrativa, ocorrida em 2018, conforme comprovado nos documentos juntados à petição inicial e não impugnados de forma efetiva pela apelante.
A tese sustentada pela CEF de que a existência de múltiplos financiamentos inviabilizaria a cobertura do saldo devedor pelo FCVS não se sustenta diante do atual ordenamento jurídico.
O contrato objeto da presente demanda foi firmado em 30/08/1983, ID 428483734, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, estando, portanto, abrangido pela regra do art. 3º da Lei n. 8.100/1990, com redação dada pela Lei n. 10.150/2000, que excepciona os contratos celebrados até 05 de dezembro de 1990 da vedação de cobertura por multiplicidade.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "a alteração promovida pela Lei n. 10.150/2000, à Lei n.º 8.100/90, “tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990”.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE MÚTUO.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DOIS OU MAIS IMÓVEIS, NA MESMA LOCALIDADE, ADQUIRIDOS PELO SFH COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS.
IRRETROATIVIDADE DAS LEIS 8.004/90 E 8.100/90.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, DJ 20/02/2006. 2.
As regras de direito intertemporal recomendam que as obrigações sejam regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituíram, quer tenham base contratual ou extracontratual. 3.
Destarte, no âmbito contratual, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente ao tempo em que se celebraram, sendo certo que no caso sub judice o contrato foi celebrado em 27/02/1987 (fls. 13/20) e o requerimento de liquidação com 100% de desconto foi endereçado à CEF em 30.10.2000 (fl. 17). 4.
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. 5.
Outrossim, mercê de o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcança o patamar de valor equivalente ao próprio. 6.
Deveras, se na data do contrato de mútuo ainda não vigorava norma impeditiva da liquidação do saldo devedor do financiamento da casa própria pelo FCVS, porquanto preceito instituído pelas Leis 8.004, de 14 de março de 1990, e 8.100, de 5 de dezembro de 1990, fazê-la incidir violaria o Princípio da Irretroatividade das Leis a sua incidência e conseqüente vedação da liquidação do referido vínculo. 7.
In casu, à época da celebração do contrato em 27/02/1987 (fls. 13/20) vigia a Lei n.º 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas, tão-somente, impunha aos mutuários que, se acaso fossem proprietários de outro imóvel, seria antecipado o vencimento do valor financiado. 8.
A alteração promovida pela Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, à Lei n.º 8.100/90 tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
Precedentes do STJ: REsp 824.919/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 23/09/2008; REsp 902.117/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007; REsp 884.124/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2007 e AgRg no Ag 804.091/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2007. 9.
O FCVS indicado como órgão responsável pela quitação pretendida, posto não ostentar legitimatio ad processum, arrasta a competência ad causam da pessoa jurídica gestora, responsável pela liberação que instrumentaliza a quitação. 11. É que o art. º da Lei 8.100/90 é explícito ao enunciar: "Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001) 12.
A Súmula 327/STJ, por seu turno, torna inequívoca a legitimatio ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF).(...)18.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.133.769/RN, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009).
Assim, o STJ firmou o entendimento de que é direito do mutuário a liquidação antecipada da dívida, nos exatos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000, desde que atendidos dois requisitos: a) previsão de cobertura pelo FCVS; e b) contrato firmado até 31/12/1987.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS PELO SFH, COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.100/1990.
POSSIBILIDADE.
QUITAÇÃO E BAIXA DE HIPOTECA. 1.
A 1ª Seção do STJ consolidou o entendimento, nos termos previstos no art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.133.769/RN, no sentido de que a alteração promovida pela Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Lei n. 8.100/1990, tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, quanto aos contratos firmados até 05.12.1990. 2.
Hipótese em que contrato foi firmado em data anterior a novembro de.1985 e conta com cobertura do FCVS. 3.
Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito dos autores à quitação do saldo devedor do financiamento, que se mantém. 4.
Apelação da instituição financeira não provida. (AC 0036784-64.2012.4.01.3500, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 16/11/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
FCVS.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 10.150/2000.
PARCELAS EM ABERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por SILVIO FIUZA DE ALMEIDA E GILDINALVA PASSOS FIUZA DE ALMEIDA contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a EMGEA, em que busca a quitação do saldo devedor pelo FCVS, na forma da Lei nº 10.150/2000, com o cancelamento da hipoteca.
A Sentença julgou improcedente o pedido, tendo os autores interposto a presente apelação. 2.
O autor SILVIO FIUZA firmou contrato de financiamento de mútuo habitacional com a CEF em 29/12/1982, com previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS.
Aduz, assim, que teria direito à quitação plena e total, haja vista que a Lei nº 10.150/2000 permitiu a liquidação antecipada do saldo devedor remanescente nos contratos assinados até 31/12/1987, devendo ser beneficiada. 3.
Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. 4.
O contrato de mútuo habitacional em apreço tinha previsão de FCVS, portanto, conforme a MP 1981-54/2000, publicada em 24/11/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.150/2000, os autores poderiam se valer do FCVS para quitar 100% do saldo devedor.
Isto porque o contrato é anterior a 31/12/1987.
Porém, em que pese o direito à quitação do saldo residual esteja garantido, certo é que as prestações mensais do contrato firmado devem estar quitadas em sua totalidade, não podendo estas ser lançadas no saldo devedor para fins de quitação pelo FCVS. 5.
Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/06/2016). "No que tange à quitação antecipada do contrato, esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/2000 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que atendidas as seguintes condições: [1ª] previsão de cobertura pelo FCVS; [2ª] contrato firmado antes de 31/12/1987; e [3ª] integralmente adimplidas as prestações devidas até então". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 507.838/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/11/2014). 6.
Assim, o contrato em testilha foi firmado em 29/12/1982, e, conforme apurado na instrução processual, os autores deixaram de pagar as prestações mensais no período de agosto/84 a dezembro/98.
Assim, correta a sentença de improcedência, eis que não integralmente cumpridos os requisitos para fins de liberação da hipoteca. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0019715-76.2008.4.01.3300, Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, Quinta Turma, e-DJF1 11/11/2019) In casu, a celebração do contrato de financiamento habitacional deu-se em 30/08/1983, portanto, em data anterior ao limite temporal fixado pela Lei 10.150/2000.
Assim, a negativa da CEF com base na multiplicidade de contratos desconsidera o arcabouço normativo atual e jurisprudencial consolidado, devendo ser afastada, como corretamente decidiu a sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da CEF.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037231-33.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037231-33.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SALDO DEVEDOR.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS.
MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS.
CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 05/12/1990.
AFASTADA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a controvérsia recursal está circunscrita à responsabilidade pelo saldo residual decorrente de contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões fundadas na Lei n. 10.150/2000, e (ii) saber se o contrato firmado em 30/08/1983 está excluído da vedação de cobertura do saldo devedor pelo FCVS em razão da multiplicidade de financiamentos. 3.
A alegação de prescrição não prospera, pois se aplica à hipótese o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da contagem é a data da negativa administrativa, ocorrida em novembro de 2019, o que afasta a pretensão da apelante. 4.
O contrato foi firmado em 30/08/1983, no âmbito do SFH, com cláusula de cobertura pelo FCVS, o que assegura ao mutuário o direito à novação e à quitação do saldo residual, nos termos da legislação vigente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a alteração promovida pela Lei n. 10.150/2000, à Lei n. 8.100/90, “tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados até 05/12/1990” (REsp 1.133.769, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). 6.
Apelação da CEF desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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06/12/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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