TRF1 - 1018991-32.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018991-32.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILI VALERIA SCHUMANN LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: SERVIDOR-CHEFE DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSS EM CUIABÁ - MT_ DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) formulado por LILI VALERIA SCHUMANN em face de SERVIDOR-CHEFE DA GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSS EM CUIABÁ - MT, em que pretende, em síntese que seja determinado “à autoridade coatora o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 717.929.767-5), com efeitos financeiros retroativos à cessação indevida em 30/03/2025, assegurando-se à Impetrante o direito de nova avaliação médico-pericial e eventual pedido de prorrogação do benefício, se persistente a incapacidade.
Requer-se, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicia.” Narra a inicial que: “ A Impetrante requereu ao INSS, em 03/12/2024 (anexo 6), a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 717.929.767-5), tendo sido submetida à perícia médica em 28/12/2024 (anexo 6.1).
Na ocasião, a avaliação médico-pericial (anexo 7) constatou a existência de incapacidade laborativa, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/12/2024, em razão do diagnóstico de “M75 – Lesões do ombro”.
O perito recomendou o afastamento por 70 (setenta) dias, fixando como Data de Cessação do Benefício (DCB) o dia 28/02/2025.
Em 14/02/2025, ou seja, dentro do prazo legal e com a devida antecedência — 14 (quatorze) dias antes da cessação prevista —, a Impetrante protocolou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade (anexo 8), informando a persistência do quadro clínico que justificava sua manutenção afastada do trabalho.
Todavia, de forma arbitrária e manifestamente ilegal, o INSS deixou de convocar a segurada para nova avaliação médico-pericial.
Em vez disso, prorrogou automaticamente o benefício até 30/03/2025 e, somente em 28/04/2025, concluiu a análise do pedido de prorrogação, fixando retroativamente a DCB em 30/03/2025 (anexo 9).
Tal conduta resultou na cessação indevida do benefício e impossibilitou a apresentação de novo pedido de prorrogação, uma vez que a decisão final foi proferida após a data retroativamente fixada como cessação, ignorando a permanência da incapacidade laborativa.” Inicial instruída com procuração e outros documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança se trata de remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo, portanto, comprovável por prova pré-constituída.
Essa prova que confere certeza e liquidez ao direito é uma prova que já deve existir, tal como um documento que indique de pronto que há o direito que se discute no mandado de segurança.
A concessão da tutela de urgência, segundo o artigo 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora busca o restabelecimento do seu benefício, sob a alegação de irregularidade no processo administrativo que o suspendeu, uma vez que não foi oportunizado a ele o direito à ampla defesa.
Em que pese a alegação da parte Impetrante, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, já que eventual revogação da tutela antecipada pode trazer maiores prejuízos à parte autora, porquanto é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Além disso, verifico que há o requerimento administrativo nº 857424883(Id. 2193725319), no qual fora oportunizado a produção de provas e apresentação de defesa.
Diante desses parâmetros, em análise da probabilidade do direito, há necessidade de se prestigiar a instrução processual para comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado, de maneira que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo justiça gratuita ao impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica para ingressar no feito, caso queira (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Vista ao MPF.
Ao final, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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