TRF1 - 1007443-41.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALISON NEUDER PAMPLONA BESSA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1007443-41.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALISON NEUDER PAMPLONA BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA - GO32639 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALISON NEUDER PAMPLONA BESSA contra a sentença de ID 2173344222, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não cumprimento da determinação judicial contida no ato ordinatório de ID 2163123085.
O embargante alega omissão na sentença embargada, sustentando que cumpriu a determinação judicial ao apresentar a manifestação de ID 2171042192, datada de 10/02/2025, na qual informou sua condição de recluso em estabelecimento prisional e juntou certidão carcerária como comprovante de endereço.
Argumenta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação processual e acesso à justiça, requerendo o acolhimento dos embargos para prosseguimento do feito.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito dos embargos, deve-se examinar questão de ordem pública que salta aos olhos: a competência territorial absoluta.
Conforme se verifica da certidão carcerária nº 5022/2025 (ID 2171042266), o autor ALISON NEUDER PAMPLONA BESSA encontra-se recluso na Unidade Prisional Regional de Trindade desde 13/09/2024, em situação de prisão provisória.
O processo foi ajuizado em 03/12/2024, quando o autor já se encontrava privado de liberdade, conforme se depreende do histórico da certidão carcerária.
O art. 76, parágrafo único, do Código Civil estabelece que "o domicílio do preso é o lugar em que cumprir a sentença".
Tal regra aplica-se também aos presos provisórios, uma vez que se encontram recolhidos em estabelecimento prisional específico.
O autor está custodiado em Trindade-GO, que não integra a circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal, cuja competência abrange apenas os municípios de Aparecida de Goiânia e Hidrolândia.
Assim, o domicílio legal do autor, na data do ajuizamento, era Trindade-GO, tornando este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
A competência em razão do domicílio necessário do preso constitui matéria de ordem pública, de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.
PREJUDICADO o exame dos embargos de declaração, ante o reconhecimento da incompetência territorial absoluta.
DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
A parte autora poderá ajuizar nova demanda perante o Juizado Especial Federal competente, com jurisdição sobre o município de Trindade-GO, local do domicílio necessário do autor.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:54
Declarada incompetência
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24/04/2025 23:38
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:35
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:27
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:26
Juntada de manifestação
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11/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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04/12/2024 01:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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