TRF1 - 1001702-86.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001702-86.2025.4.01.3503 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANE DE OLIVEIRA FERREIRA, Y.
O.
M.
IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE QUIRINÓPOLIS - FAQUI, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDOESTE GOIANO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Y.
O.
M. representada pela sua genitora FABIANE DE OLIVEIRA FERREIRA. em desfavor do REITOR DA FACULDADE QUIRINÓPOLIS - FAQUI (CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDOESTE GOIANO LTDA), objetivando liminarmente a sua matrícula no curso de medicina afirmando ter sido negada pela autoridade coatora pelo fato de estar cursando o terceiro ano do Ensino Médio.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 2189893391 indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora.
Antes da formação da relação processual, a parte autora apresentou pedido de desistência (ID 2189909169 ).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o suficiente, decido.
O Código de Processo Civil prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando, entre outras hipóteses, o autor desistir da ação e esta for homologada pelo juiz (art. 485, inciso VIII).
O direito de disponibilidade conferido ao autor pela processualística civil pressupõe a anuência daquele que figura no polo passivo da relação processual, tendo sido a ela incluído pela citação válida.
Desnecessária a anuência da parte adversa, pois, não integralizada a relação processual.
DISPOSITIVO.
Assim delineada a questão, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
30/05/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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