TRF1 - 1000579-38.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2025 16:36
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LENILZA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:49
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000579-38.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENILZA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LEAO BRITO BEZERRA - MA22015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 21:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:14
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/06/2025 21:08
Juntada de contestação
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26/05/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LENILZA RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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29/03/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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27/01/2025 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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