TRF1 - 1002556-65.2025.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 18:06
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JENICLEA GOMES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:13
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002556-65.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENICLEA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA BARROS ALMEIDA - PI22280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 21:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 21:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 21:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:14
Homologada a Transação
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29/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:27
Juntada de manifestação
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28/04/2025 16:31
Juntada de contestação
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21/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:08
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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21/03/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a JENICLEA GOMES DA SILVA - CPF: *28.***.*66-93 (AUTOR)
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21/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 13:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 13:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 13:57
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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24/02/2025 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 21:06
Juntada de manifestação
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23/02/2025 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 21:00
Juntada de Certidão
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23/02/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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