TRF1 - 1064693-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064693-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELBER DIAS CALDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MACEDO DIAS - DF72757 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Welber Dias Caldeira em face da União, com o objetivo de obter sua reintegração ao quadro de militares temporários do Exército Brasileiro, sustentando que o ato de licenciamento ex officio foi ilegal, por ausência de motivação idônea e violação à teoria dos motivos determinantes.
O autor afirma que ingressou nas Forças Armadas em 2020, tendo seu tempo de serviço prorrogado sucessivas vezes até alcançar a patente de 3º Sargento.
Sustenta que, embora seu pedido de prorrogação para o período de 2025/2026 tenha sido deferido pela Administração, foi posteriormente licenciado sob a justificativa de ter atingido o prazo máximo legal de oito anos de serviço militar temporário, o que, segundo a inicial, somente ocorreria em 2028. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, deve-se observar o requisito negativo da reversibilidade da medida, especialmente quando a providência pretendida ostenta efeitos concretos e imediatos sobre a esfera administrativa.
Não restam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, observa-se que o ato de licenciamento do militar temporário é, por expressa disposição legal, um ato de natureza discricionária, cabendo à Administração Pública avaliar os critérios de conveniência e oportunidade para a permanência do militar nos quadros.
Embora seja admissível o controle jurisdicional sobre a legalidade de tais atos, inclusive à luz da teoria dos motivos determinantes, é imprescindível que se demonstre, de forma inequívoca, que os fundamentos indicados pela Administração são falsos, inexistentes ou incongruentes com os elementos documentais.
Entretanto, a argumentação trazida pelo autor não é suficiente, neste juízo inicial, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, mormente considerando a ausência de elementos probatórios conclusivos quanto à suposta contradição entre o deferimento da prorrogação e o posterior licenciamento.
A simples existência de uma expectativa de continuidade do vínculo, ainda que fundada em decisão administrativa anterior, não impede que a Administração revise ou revogue tal ato, especialmente tratando-se de relação precária e temporária, como é a natureza do serviço militar não efetivo.
Ademais, a concessão liminar da reintegração ao serviço ativo militar antes do estabelecimento do contraditório não é medida razoável, pois representa medida de alta carga executiva e de difícil reversibilidade.
Trata-se de providência que, caso deferida e posteriormente revista, poderá gerar insegurança jurídica e efeitos de difícil reparação, inclusive com repercussão orçamentária e administrativa.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/06/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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