TRF1 - 1000404-56.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000404-56.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRYAN SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ADRYAN SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência (LOAS).
O INSS apresentou contestação.
Fundamento e decido.
Preliminarmente Da coisa julgada A preliminar no tocante à existência de coisa julgada deve ser afastada tendo em vista que o feito anterior foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência do Juízo da Seção Judiciária de Goiás.
Mérito O artigo 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS) estatui que “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso da pessoa com deficiência, a lei exige a demonstração de uma deficiência importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status constitucional no Brasil, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Segundo o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se deficiente a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Note-se que nem todo impedimento físico ou psíquico equivale à deficiência no conceito jurídico.
Com efeito, a lei exige a demonstração de uma deficiência em grau grave a ponto de impedir a participação plena da pessoa na vida em sociedade, considerando as barreiras impostas pelo meio em que vive, além da caracterização da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Cabe destacar a Súmula n. 48 da TNU, com sua nova redação: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
O conceito de família para o cálculo da renda per capita, por sua vez, é definido no §1º do citado artigo, dispondo que, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, além dos irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A Lei n. 14.176/2021, alterou a Lei n. 8.472/1993 (LOAS), a fim de estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipulando parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Segundo o critério objetivo da lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput do art. 20, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, podendo-se ampliar este limite para até 1/2 (meio) salário-mínimo.
Nesta condição, deverão ser observados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, a saber: Art. 20-B (...) I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Ainda, conforme o art. 34, § único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e o art. 20, §14, da LOAS, em sua redação atual: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família".
Do caso concreto Para analisar o requisito deficiência da parte autora, foi realizada perícia médica judicial (ID 2184075478).
Realizada a perícia médica judicial, o perito constatou que a parte autora, com 20 anos, é portadora de retardo mental moderado (CID 10: F71.1), com impedimento de natureza intelectual ao exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
Informou, ainda, que o impedimento se iniciou em 08/01/2005 e é considerado de longo prazo.
Restou comprovada, portanto, a deficiência.
Realizada perícia socioeconômica, em 03/04/2025, (ID 2181127321), a perita assistente social informou que a parte autora reside com a mãe, Edileusa Alves Silva, e um irmão menor, em casa própria financiada.
A residência é simples, composta por: dois quartos, sala, cozinha, 1 banheiro e área.
Não tem muro, cercada de palet, bem como os móveis são simples.
Colhe-se das fotos anexadas ao laudo que a construção é de alvenaria, coberta com telhas de fibrocimento, com paredes apenas rebocadas, com piso de cimento queimado.
O bairro não tem infraestrutura, fazem uso de cisterna e fossa e energia elétrica e não há pavimentação asfáltica.
No tocante à renda, informado que a mãe do autor tem renda de R$1.518,00 e vale alimentação de R$550,00 como serviços gerais e que a parte autora não tem renda própria.
As despesas informadas foram de R$720,00 com financiamento do lote; R$800,00 com alimentação, R$120,00 com gás de cozinha, R$256,00 com energia, R$100,00 com internet e R$25.00 com medicação.
Foi informado que os pais do autor são separados e que o pai, Edivan Marques Santos, nunca ajudou na criação do autor.
No tocante à saúde da família, a perita social informou que a parte autora é portadora do quadro informado na perícia médica judicial, que a mãe tem sinusite e que a mãe faz uso de medicação.
Por fim, a perita assistente social concluiu que o autor e sua família passam por muita dificuldade financeira.
Inicialmente, verifica-se que não foram comprovados elementos que permitam alterar o limite legal da renda per capita para a concessão do benefício postulado, portanto, deve ser considerada, na espécie, a renda per capita de um quarto do salário mínimo.
De outro lado, colhe-se do CNIS (que segue anexo à sentença), que a remuneração da mãe do autor é superior ao informado à perita social, ou seja, que recebe R$ 1.974,43 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o qual resulta em uma renda familiar, per capita, era superior ao limite legal de um quarto do salário mínimo para a concessão do benefício, considerando um grupo familiar de três pessoas.
De outro lado, cumpre destacar, que mesmo o valor da renda familiar informado à perita, R$1.518,00, mais vale refeição de R$550,00, resulta na extrapolação do limite legal per capita para a concessão do benefício.
Ademais, observa-se, no tocante às condições de moradia, que consta no laudo pericial e nas fotos a ele anexadas que, as condições da moradia são simples, contudo, não se verifica, isoladamente, a alegada situação de miserabilidade, necessária à concessão do benefício.
Neste contexto, verifico que não está comprovada a impossibilidade da parte autora de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assinale-se que o amparo social não pode ser visto como mera complementação de renda, devido a qualquer hipossuficiente, destinando-se somente àquelas pessoas de fato necessitadas, que vivam em condições indignas, em situação de vulnerabilidade, o que não foi comprovado ser o caso.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, na medida em que não há comprovação nos autos da miserabilidade alegada na inicial, requisito indispensável para a obtenção do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar os autos para a Turma Recursal.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
23/01/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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