TRF1 - 1036848-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036848-12.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISON DE SOUZA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A parte impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração, por inexistir argumento capaz de modificar os fundamentos da decisão recorrida.
Ademais, observa-se que, até o momento, não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
A decadência da impetração será oportunamente analisada após as informações da autoridade impetrada.
Ante o exposto, mantenho na íntegra a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009). 3.
Após, intime-se o MPF para manifestação (30 dias). 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
22/04/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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