TRF1 - 1018146-09.2025.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ELIZETE DA CONCEICAO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018146-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE SOUZA FARIA - GO46875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, diarista, alegando incapacidade ortopédica, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Cumpre ressaltar, ainda, os termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, segundo o qual: Art. 129-A ... (...) §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, o perito constatou inexistir incapacidade ou impedimento que impossibilite o exercício de atividade laborativa (laudo – ID 2191623711).
No tocante à impugnação e alegação de nulidade do laudo pericial, em razão de não haver respostas expressas aos quesitos formulados na inicial (ID 2194496354), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os questionamentos formulados na inicial, relevantes para a elucidação da causa, foram respondidos pelo nobre expert, por fim, observa-se que os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais, de modo que reputo desnecessária a realização de perícia complementar.
Ademais, cumpre salientar que o exame médico pericial foi realizado, com profissional tecnicamente habilitado, que examinou a parte autora com imparcialidade.
Diante dessa conclusão, restam prejudicadas as análises dos demais requisitos.
Na espécie, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC, c/c art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1. da Lei 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:05
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:01
Juntada de laudo pericial
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ELIZETE DA CONCEICAO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/04/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:40
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/04/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:53
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:51
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/04/2025 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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