TRF1 - 1013953-96.2022.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1013953-96.2022.4.01.4100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANTONIO ARAUJO COELHO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de ANTÔNIO ARAÚJO COELHO visando a revogação da prisão preventiva do investigado, o qual foi julgado procedente nos termos da decisão de ID 1365027792, fixando em desfavor do interessado medidas cautelares diversas da prisão.
O processo foi arquivado e, posteriormente, sobrevieram informações relacionadas ao descumprimento das medidas cautelas diversas da prisão antes fixadas (ID 2132926459 e ID 2132926587), o que, porém, foi rechaçado após colhidas informações junto ao juízo do domicílio do investigado, que fiscaliza as medidas.
Por meio da manifestação de ID 2172041796, o MPF pugnou pela manutenção das medidas cautelares, haja vista os indícios do regular cumprimento.
No dia 30.04.2025, a defesa de ANTÔNIO formulou pedido de revogação de todas as medidas cautelares (ID 2184283524).
A respeito do referido pedido, o MPF se manifestou pela substituição de todas as medidas cautelares diversas da prisão por fiança (ID 2189486794). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da situação jurídica do investigado ANTÔNIO ARAÚJO COELHO é um dos investigados no IPL 2020.0117547 (IPL 1000447-87.2021.4.01.4100) autuado, em 24.11.2020, em decorrência da prisão em flagrante delito de MARCOS FERREIRA DE SENNA, em virtude da prática, em tese, do delito tipificado no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991 porque foi abordado transportando 3kg de ouro (ID 416275387, p. 2).
Com o avançar da investigação surgiram indícios da prática dos delitos de extração ilegal de minérios, organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, decorrentes de atividade garimpeira sem autorização, realizada especialmente na extensão do Rio Madeira e outros, nos Estados de Rondônia e Amazonas, em agressão ao meio ambiente e prejuízo ao patrimônio da União.
Em virtude do que a Polícia Federal representou pela prisão preventiva ou temporária de investigados, o que foi parcialmente deferido pelo Juízo, nos termos da decisão de ID 1300939768, dos autos 1002442-04.2022.4.01.4100.
Acerca do investigado constou na referida decisão: 2.5.1 Antônio Araújo Coelho Atual presidente da COOPERATIVA TAPAJÓS, aduz-se seja ele o responsável pela compra e venda de ouro ilegal, especialmente de RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JUNIOR.
O principal remetente para a conta de JUNIOR BEM-TE-VI é a COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS MINERADORES E PRODUTORES DE OURO DO TAPAJÓS, que em maio de 2020, destinou R$ 1.298.911,71 para o investigado.
Em relação à COOPERATIVA TAPAJÓS, sediada em Itaituba/PA, a autoridade policial concluiu que ela direciona recursos da venda do ouro ilegal para a FDGOLD, estimando uma movimentação suspeita, na ordem de R$ 3.910.902,93.
Inicialmente, foi decretada a prisão temporária de ANTÔNIO, porém, posteriormente, a pedido da autoridade policial e com parecer favorável do Ministério Público Federal foi decretada a prisão preventiva do investigado, em tese, porque, assim como outros investigados, atuou para impedir a realização das diligências investigativas, veja-se (ID 1335443772, autos 1013450-75.2022.4.01.4100): VALDENIZA SOUZA FREIRE, ÂNGELO GABRIEL GATELLI, HELIOMAR MOURA RIBEIRO, ANTÔNIO ARAÚJO COELHO e DIEGO CAVALCANTI DE LIMA evadiram-se, assim como impediram que a polícia apreendesse seus telefones.
Desse modo, impediram a colheita de provas, assim como tiveram a oportunidade de comunicar-se entre si e eventuais testemunhas, para impedir o total descortinamento da organização criminosa.
Saliente-se que no dia 27.11.2024, a autoridade policial apresentou relatório final do inquérito policial e relativamente a ANTÔNIO esclareceu que (ID 2160482446, p. 194/195, autos 1000447-87.2021.4.01.4100): V.23 - DAS HIPÓTESES CRIMINAIS TRAÇADAS EM FACE DE ANTONIO ARAUJO COELHO ANTONIO ARAUJO COELHO era, ao tempo dos fatos, diretor da Cooperativa dos Garimpeiros Mineradores e Produtores de Ouro do Tapajós, a qual teria tido movimentações atípicas.
Em 19 de setembro de 2022, sua residência foi alvo de busca e apreensão, bem como na foi deferido prisão em face de ANTONIO ARAUJO COELHO, a qual, em razão de o investigado não se encontrar em casa, não foi possível efetuar a prisão do NTONIO ARAUJO COELHO.
ANTONIO ARAUJO COELHO, oitivado sobre os fatos (TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO POR REGISTRO AUDIOVISUAL N° 3748080/2022 à fl. 798 dos autos), disse: [...] O achados em relação a ANTONIO ARAÚJO COELHOS são vagos, não permitindo traçar hipótese criminal em relação ao envolvido. (Grifo) 2.2.
Do mérito O requerente ANTÔNIO ARAÚJO COELHO pugna pela revogação de todas as medidas que contra si foram decretadas por este Juízo, em síntese, porque (i) há mais de 2 (dois) anos cumpre integralmente as medidas decretadas; (ii) estão ausentes elementos que justifiquem a manutenção das medidas afinal, conforme relatório final do IPL, não há elementos mínimos de materialidade e autoria quanto ao investigado; (iii) possui residência fixa, ocupação lícita e não há risco de fuga ou de prejuízo à instrução processual.
A fim de corroborar suas razões, a defesa do investigado acostou trecho do relatório do inquérito policial que noticia a fragilidade de indícios de autoria e materialidade contra ANTÔNIO (ID 2184283715).
O Ministério Público Federal se manifestou pela substituição de todas as medidas cautelares por fiança, tendo como fundamento (ID 2189486794, p. 2): [...] a situação atual do procedimento investigatório, considerando o tempo decorrido desde o início das investigações e a complexidade do caso, a manutenção de medidas cautelares mais gravosas ou de difícil fiscalização regular pode ser reavaliada.
Nesse contexto, e considerando as dificuldades práticas e a ineficiência do método atual para a fiscalização do comparecimento bimestral via carta precatória, que demonstram não ser a forma mais adequada para manter o vínculo com o investigado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se favoravelmente à substituição das medidas cautelares diversas da prisão atualmente impostas ao investigado pelo pagamento de fiança, a qual sugere-se seja arbitrada no patamar de 5 (cinco) salários mínimos.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre observar que a dificuldade em fiscalizar medidas cautelares não se revela como justificativa plausível para manutenção das medidas cautelares diversas da prisão fixadas, tampouco a substituição dessa medidas por fiança.
Aliás, amparado no art. 319, VIII, do CPP, a fiança deve ser fixada para “assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial” e, no caso de ANTÔNIO ARAÚJO COELHO, não vislumbro tais finalidades, afinal não foi apresentado nenhum indício de que houve descumprimento das medidas cautelares, embora fixadas há mais 2 (dois).
Por outro lado, a revogação de todas as medidas cautelares também não é recomendada, neste momento processual, pois, apesar de a autoridade policial ter apresentado relatório final da investigação, é certo que o Ministério Público Federal não está vinculado à conclusão investigativa da autoridade policial, veja-se: Cabe ao Ministério Público Federal, como dominus litis, titular do direito de Ação Penal, deliberar sobre a propositura ou não da denúncia.
No caso dos autos, o acusador entendeu que o acordo de colaboração premiada estabelecido no âmbito do STF não impede a propositura desta ação criminal. (APn n. 843/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1/2/2018.) E, além disso, o MPF, como titular da ação penal, embora concluído o trabalho de polícia judiciária, pode devolver os autos à polícia e requisitar novas diligências investigativas: O Ministério Público, como titular da ação penal, caso entenda necessário, para a formação de sua opinio delicti, pode requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem.
Inteligência do art. 16 do CPP" (HC n. 134.630/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Ou seja, ANTÔNIO ARAÚJO COELHO ainda é, de fato, investigado no IPL 2020.0117547, com efeito, não se pode afirmar que inexistem razões para a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, por si só, o prazo de duração das medidas cautelares não se demonstra irrazoável, além disso: [...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022, grifo).
Contudo, é preciso analisar o caso sob a ótica da proporcionalidade da medida, em virtude do decurso do tempo, somada à persistência ou não dos fundamentos que estavam presentes no momento da fixação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como se deve levar em consideração que, até o momento, em tese, nenhum descumprimento houve, de forma que é possível o abrandamento das medidas cautelares fixadas.
Ressalte-se que, nos termos do art. 282, §5º do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão são fixadas em caráter rebus sic stantibus, logo é possível ao juízo "revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema. (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifo).
Portanto, a revogação da medida cautelar de comparecimento bimestral em cartório com a manutenção das demais medidas antes fixadas atende aos requisitos do art. 282, do CPP, além de guardar proporcionalidade com prévia conclusão da autoridade policial no sentido da fragilidade dos indícios de crime em desfavor do investigado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto: A) REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta a ANTÔNIO ARAÚJO COELHO (ID 1365027792).
B) COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao juízo da Vara única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, solicitando a devolução da deprecata 1002042-81.2022.4.01.3908.
C) MANTENHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser cumpridas, sob pena de incidência do previsto no art. 282, §4º c/c art. 350, ambos do CPP:[1] c.1) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c.2) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); c.3) Proibição de mudar de endereço sem autorização do juízo; c.4) Proibição de se ausentar da cidade onde reside (Itaituba/PA), sem prévia comunicação judicial.
D) TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos 1013450-75.2022.4.01.4100 e 1002442-04.2022.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ____________________________ 1 - Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Grifo) -
21/11/2022 19:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BRENDA STEFANE GONCALVES COELHO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO COELHO em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 10:48
Juntada de manifestação
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20/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 00:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 00:44
Revogada a Prisão
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07/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:47
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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04/10/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2022 11:45
Juntada de documento comprobatório
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04/10/2022 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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