TRF1 - 1014465-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2025 13:54
Juntada de Informação
-
31/07/2025 13:54
Juntada de Informação
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:42
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:46
Juntada de apelação
-
09/07/2025 11:35
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 02:49
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014465-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: K.
M.
D.
J.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CARDOSO GANEM - BA24850 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada K.
M.
D.
J.
M., representado por sua representante legal MARINALVA MARIA DE JESUS, em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, objetivando prestação jurisdicional nos seguintes termos: “c) No mérito, a manutenção da liminar, determinando o pagamento de pensão mensal a autora, filha da vítima, R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), por representar 2/3 (dois terços) do salário mínimo, fixando como marco inicial a data do acidente, e marco final a data em que a autora complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, em conformidade com a jurisprudência pátria; d) Ainda, a Condenação da Requerida, a título compensatório e punitivo em DANOS MORAIS, no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos a ser pago a autora, K.
M.
D.
J.
M. conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça;”.
Sustenta que sua mãe, Josiane de Jesus Martins, faleceu vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 14/06/2019, quando trafegava na BR-407, aproximadamente no KM 207 da mencionada rodovia.
Sua mãe era passageira de um caminhão que foi surpreendido pela presença inesperada de vários animais (bovino) no leito trafegável da rodovia, ocasionando a colisão entre o veículo que a vítima estava e os animais mencionados.
Informa que foi registrado Boletim de Acidente de Trânsito pela Polícia Rodoviária Federal, na qual foi consignado que o fator principal do acidente foi a presença de animais na pista.
Alegou que a omissão ilegal do DNIT trouxe danos de efeitos permanentes na vida da requerente, que, com 8 (oito) anos de idade, foi apartada do convívio com sua genitora violenta e abruptamente e terá que viver o resto de sua vida com sua ausência Liminar indeferida e concedida a gratuidade de justiça (Num. 2074466673 – Pág. 1).
O DNIT apresentou contestação (Num. 2125992098 – Pág. 1), na qual arguiu, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou que, tratando-se de responsabilidade por omissão ou defeito na prestação do serviço público, a responsabilização seria subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Alegou, ainda, a existência de culpa exclusiva de terceiro, imputando a responsabilidade ao condutor do caminhão, por suposta falta de atenção ou habilidade.
A parte autora apresentou réplica (Num. 2130627064 – Pág. 1).
Na sequência, a ré juntou documentos com o objetivo de demonstrar que o local do acidente apresentava sinalização horizontal e vertical em adequado estado de conservação (Num. 2131690009 – Pág. 1).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Num. 2131953816 – Pág. 1).
A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (Num. 2133666629 – Pág. 1), enquanto a parte autora permaneceu silente.
O feito foi convertido em diligência, com a intimação do Ministério Público Federal para manifestação (Num. 2191583746 – Pág. 1).
O MPF apresentou parecer opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial (Num. 2192657771 – Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já pacificou a questão fixando entendimento de se tratar de responsabilidade civil subjetiva baseada na culpa administrativa, impondo o dever de ressarcimento dos danos verificados, verbis: “ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
ANIMAL CRUZANDO A VIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA ADMINISTRATIVA.
CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA.
HIPÓTESES EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CONFIGURADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
Cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal envolvendo veículo segurado pela parte autora, por suposta omissão do apelante.
Houve colisão com animal que invadiu a pista repentinamente. 2.
Por se tratar de suposto dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização alertando a existência de animais nos arredores, bem como a não existência de barreiras para impedir a invasão dos semoventes na pista, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, bem como outros documentos acostados aos autos, comprovam que o fator principal do acidente foi a existência de animal na pista de rolamento. 4.
Por não ter promovido a vigilância, a sinalização e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente e a inércia da Autarquia ré.
Precedentes. 5.
Comprovação de que a autora quitou a indenização prevista no contrato no valor de R$ 65.784,37 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Ocorreu sub-rogação no direito de reclamar o ressarcimento em face do causador do dano, nos termos do arts. 757 e 786 do Código Civil. 6.
Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação do DNIT desprovida.” (AC 1003705-73.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) E UNIÃO.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
APELAÇÕES DO DNIT E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. 1.
Os fatos narrados pelos autores encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas cópias da Certidão de Óbito e do Boletim de Acidente de Trânsito n. 17021033B01, que registra a colisão da vítima com um animal equino. 2.
A conduta negligente da União e do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor da motocicleta culpa exclusiva pelo evento danoso. 3.
A argumentação que anima os apelos dos requeridos não é suficiente para elidir a atribuição legal conferida ao Dnit pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 4.
Quanto à União, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua legitimidade passiva para integrar a lide por força da atribuição conferida à Polícia Rodoviária Federal de fiscalizar as boas condições de tráfego na rodovia, inclusive no que diz respeito à remoção de animais que eventualmente invadam a pista de rolamento (STJ: REsp n. 1.824.364, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 11.10.2019; AIResp n. 2017.00.49156-5, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02.09.2019; REsp n. 1.625.384, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.02.2017; TRF-1ª Região: AC n. 0002618-81.2013.4.01.3302, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, e-DJF1 de 08.03.2019; .
AC n. 0025708-84.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 23.04.2018). 5.
Não convence, de igual forma, o argumento da União.
A fiscalização das boas condições de trânsito dos veículos nas rodovias federais é atribuição conferida pelo art. 1º, inciso III, do Decreto n. 1.655/1995, à Polícia Rodoviária Federal, 6.
Logo, a atuação da Polícia Rodoviária Federal, na hipótese, independe de provocação e constitui dever legal que foi atribuído ao referido órgão, segundo a norma transcrita, razão por que deve ser exercido rotineiramente. 7.
Os autores buscam ser indenizados por danos morais e materiais. É notório que os danos materiais devem ser demonstrados claramente, ônus do qual não se desincumbiram os postulantes visto que deixaram de comprovar as alegadas despesas com o funeral no total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de modo que o pleito deve ser rejeitado (AC n. 0011035-77.2010.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 16/11/2020). 8.
A pleiteada compensação do valor da indenização com a do seguro obrigatório depende da demonstração de que os autores receberam o montante correspondente ao aludido seguro, ônus que cabia à União e do qual não se desincumbiu. 9.
A condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 10.
Na hipótese, o montante fixado na sentença (R$ 100.000,00), diante das circunstâncias do caso, é insuficiente para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do filho dos demandantes, razão porque, em sintonia com entendimento manifestado por este Tribunal em situações similares, deve ser majorado para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cabendo R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos familiares (AC n 0002560-58.2017.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, .PJe 15/12/2020). 11.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção com base no IPCA-E. 12.
A incidência dos juros de mora deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.. 13.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 14.
Apelações do Dnit e da União não providas.
Apelo dos autores provido em parte. 15.
Majorada a condenação dos réus, União e Dnit, ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.” (AC 1000467-58.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/06/2023 PAG.) Em complemento, adoto os fundamentos constantes do parecer do MPF (Num. 2192657771 - Pág. 1) como uma das razões de decidir, uma vez que analisou de forma abrangente as questões em debate (destaque nosso): “Ao se analisar a preliminar suscitada pelo DNIT, constata-se que esta não merece acolhida.
Compete à referida Autarquia, nos termos dos artigos 80 a 82 da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, fiscalizar, administrar, conservar e manter as rodovias federais, assegurando a infraestrutura necessária ao trânsito seguro de veículos e pedestres.
Assim, impossibilidade de manter animais completamente fora da pista — ainda que o trecho em questão apresente manutenção adequada —, não afasta a responsabilidade da Autarquia no caso.
A título exemplificativo, colacionam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condená-lo na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no montante de R$150.000,00, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.800,00 e pensão mensal até a data em a vítima completaria 75 anos, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-429, que causou a morte do filho dos autores. 2.
O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a acidente ocorrido em rodovia federal envolvendo atropelamento de animal na via. 3.
Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 4.
No caso, o DNIT não comprovou que o local do acidente apresentava sinalização indicativa de presença ou passagem de animais na pista de rolamento ou edificação de cercas ou barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais.
Demonstrada, portanto, a negligência da autarquia federal, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que eventual culpa do proprietário do animal ou suposta ausência de habilitação para dirigir não obstam a responsabilização do DNIT. 6.
Considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$150.000,00 fixado na sentença, que não foi objeto de recurso da parte autora, não se mostra excessivo e está abaixo do valor que vem sendo fixado por este tribunal. 7. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 8.
A solicitação de compensação do valor da indenização com o seguro obrigatório DPVAT exige a comprovação de que a autora efetivamente recebeu o montante referente a esse seguro.
Tal responsabilidade recaía sobre o DNIT, que não cumpriu com esse ônus. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais (condenação na origem arbitrada em 10% sobre o valor da condenação). (AC 1004354-96.2023.4.01.4101, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/02/2025 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL.
PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
RESULTADO MORTE.
DEVER DE INDENIZAR.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Compete ao DNIT providenciar a devida sinalização, visando alertar os usuários que trafegam por rodovias federais sobre a presença de animais nas proximidades, bem como implementar barreiras de proteção para evitar que esses semoventes invadam a pista de rolamento.
Inequívoca a responsabilidade da autarquia na hipótese, uma vez que tinha o dever legal de prover a segurança do tráfego na rodovia federal.
Precedentes. 2.
Situação em que a presença de animais na pista foi o fator principal do acidente.
O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado por autoridade da PRF reveste-se de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidido por robusta prova em sentido contrário.
Logo, deve prevalecer a conclusão apurada no relatório policial que aponta, de forma detalhada, os aspectos do local do acidente, imagens panorâmicas, croqui da cena do acidente, imagens complementares e informações referentes ao condutor e passageiro. 3.
A ausência do uso de cinto de segurança por parte da vítima, conforme indicado pelo boletim do acidente, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência.
Contudo, deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, por consubstanciar concorrência de culpas. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade do Estado pela morte de um genitor, os filhos têm direito a receber pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito até completarem 25 anos.
Caso não haja comprovação da atividade laboral da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo.
Precedentes. 5.
Presume-se a ocorrência de dano moral em caso de morte de parente decorrente de acidente de trânsito, tendo em vista o sofrimento dos familiares em razão da omissão negligente do Estado.
A compensação por esse dano deve reparar o sofrimento causado, sem ser irrisória ou excessiva, e deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto. 6.
Nos autos, considerando a culpa concorrente da vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente de trânsito, o valor arbitrado pelo juízo a quo, na importância de R$ 180.000,00, está adequado e alinhado aos parâmetros da Corte e do STJ para casos semelhantes. 7.
Apelações desprovidas. (AC 1002799-49.2020.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Firmada a competência da Autarquia, cumpre observar que a responsabilidade civil do Estado, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, estando fundada na teoria do risco administrativo.
Dispõe o referido dispositivo: Art. 37 [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com base nesse preceito, a responsabilidade objetiva incide sempre que presentes os seguintes requisitos: (a) conduta comissiva ou omissiva imputável à Administração; (b) dano suportado por terceiro; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
No caso de omissão, exige-se a demonstração da inobservância de um dever jurídico específico de agir, evidenciando-se, assim, a falha do serviço.
No presente caso, a conduta omissiva atribuída à Administração decorre da presença de animais na pista da rodovia BR-407.
A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que acidentes ocasionados por colisão com animais em via pública configuram falha do dever estatal de manutenção e vigilância da malha viária, impondo-se, por consequência, o dever de indenizar.
Ao implantar e manter rodovias, o Estado assume a obrigação de garantir condições adequadas de segurança aos usuários, que, por sua vez, devem obediência às normas emanadas do Poder Público.
Esse entendimento é esposado no seguinte precedente: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
DANOS MORAIS.
ANIMAL CRUZANDO A PISTA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA ADMINISTRATIVA.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO DNIT DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou o DNIT, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Paulo Roberto Limeira dos Santos, decorrente de acidente de trânsito causado por um animal solto na BR-343. 2.
A fundamentação jurídica adotada baseia-se no art. 1º, § 1º e § 3º, do CTB, que estabelece o dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito de assegurar condições seguras de trânsito, e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado. 3.
Por se tratar de suposto dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização, alertando a existência de animais nos arredores, bem como a não existência de barreiras para impedir a invasão dos semoventes na pista, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 4.
Conclui-se que a responsabilidade do DNIT está configurada pela omissão na manutenção da rodovia em condições seguras, resultando no acidente que causou danos a parte autora.
O nexo de causalidade entre o fato danoso e a omissão administrativa está demonstrado, sem excludentes de responsabilidade. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais confirmada.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o montante da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC (AC 1003561-14.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2024 PAG.) Nesse sentido, cumpre destacar que o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por constituir documento público, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos presenciados e narrados pelo agente público no exercício de sua função (artigo 405 do Código de Processo Civil).
Assim, recai sobre a parte que impugna a veracidade do relato o ônus de demonstrar eventual incorreção nas informações ali constantes.
O Boletim de Acidente de Trânsito informa que o sinistro, do tipo colisão transversal, com quatro vítimas, ocorreu em 14 de junho de 2019, por volta das 22h15min, sendo apontada como causa principal do evento a presença de animais bovinos na pista de rolamento.
Em outras palavras, não há qualquer prova no sentido de que teria havido eventual excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva - ou até concorrente - de terceiro ou da vítima.
Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir pela responsabilidade da Autarquia encarregada da manutenção da via.
Incumbia ao Dnit assegurar a segurança dos usuários da rodovia, não apenas por meio da adequada manutenção e sinalização da pista, mas também mediante a fiscalização eficaz do tráfego, o que inclui a adoção de medidas para impedir o acesso de animais à pista — fator notoriamente gerador de acidentes graves, frequentemente com desfechos fatais.
Assentadas tanto a legitimidade quanto a responsabilidade no caso em tela, por fim, este Parquet se pronuncia favoravelmente ao pensionamento mensal e aos danos morais pleiteados.
Tais pedidos igualmente se encontram em consonância com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MÁ GESTÃO DE RODOVIA FEDERAL.
PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA.
OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO.
RESULTADO MORTE.
DEVER DE INDENIZAR.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIRMADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Compete ao DNIT providenciar a devida sinalização, visando alertar os usuários que trafegam por rodovias federais sobre a presença de animais nas proximidades, bem como implementar barreiras de proteção para evitar que esses semoventes invadam a pista de rolamento.
Inequívoca a responsabilidade da autarquia na hipótese, uma vez que tinha o dever legal de prover a segurança do tráfego na rodovia federal.
Precedentes. 2.
Situação em que a presença de animais na pista foi o fator principal do acidente.
O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado por autoridade da PRF reveste-se de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidido por robusta prova em sentido contrário.
Logo, deve prevalecer a conclusão apurada no relatório policial que aponta, de forma detalhada, os aspectos do local do acidente, imagens panorâmicas, croqui da cena do acidente, imagens complementares e informações referentes ao condutor e passageiro. 3.
A ausência do uso de cinto de segurança por parte da vítima, conforme indicado pelo boletim do acidente, por si só, não afasta a responsabilidade do DNIT em razão de sua negligência.
Contudo, deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, por consubstanciar concorrência de culpas. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade do Estado pela morte de um genitor, os filhos têm direito a receber pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito até completarem 25 anos.
Caso não haja comprovação da atividade laboral da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo.
Precedentes. 5.
Presume-se a ocorrência de dano moral em caso de morte de parente decorrente de acidente de trânsito, tendo em vista o sofrimento dos familiares em razão da omissão negligente do Estado.
A compensação por esse dano deve reparar o sofrimento causado, sem ser irrisória ou excessiva, e deve ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto. 6.
Nos autos, considerando a culpa concorrente da vítima, que não utilizava cinto de segurança no momento do acidente de trânsito, o valor arbitrado pelo juízo a quo, na importância de R$ 180.000,00, está adequado e alinhado aos parâmetros da Corte e do STJ para casos semelhantes. 7.
Apelações desprovidas. (AC 1002799-49.2020.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ÓBITO DAS VÍTIMAS.
JULGAMENTO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO.
CRIME CULPOSO.
BURACO NA VIA.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ADEQUADA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo DNIT e por seus litisconsortes passivos contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condená-los, solidariamente, a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos e em obrigação alimentar, em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia federal BR-060. 2.
O artigo 935 do Código Civil prevê que "a responsabilidade civil é independente da criminal", mas que não se pode questionar "mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 3. "O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no REsp 737.941/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T5, DJe 01.12.2008).
Inexistência de julgamento extra petita na adequação normativa dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso concreto as disposições do art. 948 do Código Civil no deferimento da prestação alimentícia. 4.
Hipótese em que foi confirmada no Juízo Criminal, por decisão transitada em julgado, a culpa da requerida pelo acidente que causou o falecimento dos pais dos autores, não podendo mais ser discutida sua responsabilidade pelo acidente. 5.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "[O] proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito." (AgRg no REsp n. 1.521.006/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/10/2015.) Manutenção da responsabilidade da empresa proprietária do veículo conduzido na ocasião do sinistro. 6.
Por se tratar de dano resultante de omissão de ente público, que teria inobservado o dever de sinalização e manutenção de rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva do DNIT, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Precedentes do STJ e deste TRF. 7.
No caso, o conjunto probatório dos autos atestou que o buraco na rodovia influenciou na ocorrência do acidente.
Demonstrada, portanto, a negligência do DNIT, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001. 8.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, o montante de R$150.000,00, a cada autor, a título de indenização por danos morais, não se mostra excessivo ou desproporcional, coadunando-se com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ para situações similares, em que há resultado morte. 9.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a um salário mínimo.
Manutenção do referido parâmetro para a definição da renda da mãe dos autores, mantendo-se a fração de 2/3 definida na sentença, à míngua de recurso da parte autora. 10. "... é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade". (AgInt no AREsp n. 1.967.221/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Manutenção da sentença que parametriza a parcela até a idade de 24 anos de idade. 11.
Apelações a que se nega provimento 12.
Honorários advocatícios majorados em 1 ponto percentual (condenação na origem arbitrada em 8% sobre o valor da condenação R$709.803,53). (AC 0002311-92.2012.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
MÁ CONSERVAÇÃO.
CULPA DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
RESPONSABILIDADE DO DNIT.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 2.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 80.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravados, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - dividido de forma igualitária para os recorridos -, montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.895.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de indenização por danos morais somente quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos pais da vítima, mantendo o valor arbitrado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o irmão do falecido, totalizando o montante em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), em virtude de morte decorrente de acidente de trânsito, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente/autor - montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5.
Primeiro agravo regimental desprovido e segundo agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 679.570/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Dessa forma, comprovada a falha na fiscalização pelo Dnit quanto à presença de animais na pista, e estabelecido o nexo causal entre essa omissão e a morte da vítima, resta configurado o dever de indenizar.
III Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta favoravelmente ao pleito autoral.” No tocante à fixação da indenização por danos morais, cumpre registrar que inexiste critério legal objetivo para a quantificação dessa reparação, incumbindo ao magistrado fixá-la com base nas peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
No presente caso, foram consideradas a gravidade do dano, decorrente da perda prematura da mãe da autora, que é menor de idade, circunstância que naturalmente intensifica o sofrimento psicológico e emocional vivenciado; a relação de parentesco direto entre vítima e autora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dano moral, nesses casos, é presumido; o caráter compensatório e pedagógico da indenização, voltado à reparação do sofrimento e à prevenção de futuras condutas omissivas por parte da Administração Pública; além dos parâmetros fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, inclusive no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à pensão mensal, também se considerou a orientação consolidada pelo STJ, segundo a qual, em caso de morte de um dos genitores, é devida ao filho menor pensão correspondente a 2/3 da remuneração da vítima, desde a data do óbito até que o beneficiário complete 25 anos de idade.
Na ausência de comprovação da atividade remunerada da falecida, o cálculo deve ser feito com base no salário mínimo vigente, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.
Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal à parte autora no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, com termo inicial na data do óbito e termo final quando a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; 2.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
Eventual valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada (Súmula 246 do STJ).
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observados os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido nesta demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3.
Sem recurso, e após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Brasília, DF.
Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:22
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 22:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2025 22:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de KAYLA MICHELY DE JESUS MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 09:25
Juntada de réplica
-
04/06/2024 16:18
Juntada de réplica
-
13/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:18
Juntada de contestação
-
11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de KAYLA MICHELY DE JESUS MARTINS em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a K. M. D. J. M. - CPF: *98.***.*69-80 (AUTOR)
-
07/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027363-97.2021.4.01.3700
Amilton da Paixao Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2021 14:21
Processo nº 1001907-38.2023.4.01.4101
Robert Cordeiro das Neves
(Inss) Gerencia da Previdencia Social De...
Advogado: Celio da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 21:36
Processo nº 1019597-96.2025.4.01.3200
Orlean Nunes Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:10
Processo nº 1034455-60.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Advogado: Nelma Oliveira Calmon de Bittencourt
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:21
Processo nº 1034455-60.2024.4.01.3300
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Julia Viana dos Santos Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 13:30