TRF1 - 1054577-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054577-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN (Num. 2176966264), e pela UNIÃO FEDERAL (Num. 2178047128), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2174512151.
Em seus embargos, o Município autor aponta vício na sentença, pois entende que houve equívoco na análise da prescrição quinquenal.
A União, por sua vez, alega que a sentença contém omissão quanto ao interesse de agir e/ou sobre a inexistência de diferenças a pagar a partir do exercício de 2008 a 2019, afirmando que o valor mínimo nacional por aluno/ano praticado no FUNDEB suplanta o valor médio nacional do FUNDEF/2006 corrigido pelo INPC.
Contrarrazões Num. 2180000561 e Num. 2182833352. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos embargos de declaração opostos.
Não restou configurada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual se mostra devidamente fundamentado, notadamente ao reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/07/2019, bem como ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial.
Sob a rubrica de omissão, a segunda embargante pretendem, em verdade, a rediscussão da causa.
Nesse caso deveria ter optado pela interposição de recurso específico para desconstituir a sentença, vez que embargos de declaração não são válidos para esta finalidade.
Os embargos de declaração não servem para responder a questionamentos sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no ato sentencial embargado.
O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante não configuram mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme dito, não se prestam para tal fim.
Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão autoral.
Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o artigo 489, § 1º, inciso IV da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo édito embargado.
Nesse sentido: "DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos.
II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa.
O que se observa é que os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado.
III Embargos de declaração rejeitados.(TRF-1 - EDAC: 00124448620084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG).".
Ressalte-se, ademais, quanto à tese suscitada pela primeira embargante no tocante à prescrição quinquenal, que esta não encontra respaldo na jurisprudência dominante.
Conforme se extrai do julgado a seguir transcrito, restou assentado que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso das complementações devidas ao FUNDEB, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda: “EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDEB.
REPASSE DE VALORES PELA UNIÃO.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE MÉRITO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Município de Jataúba/PE com o objetivo de determinar o pagamento de diferenças de complementação ao Fundeb, referente ao ano de 2010, em razão da fixação equivocada do VMAA do Fundef no ano de 2006. 2.
A sentença reconheceu a prescrição do fundo do direito.
O Tribunal deu provimento à Apelação para afastar a prescrição, nos seguintes termos: "No tocante à prescrição, observo que a complementação da União referente ao exercício de 2010 ocorreu somente no primeiro quadrimestre de 2011, portanto, até o final do mês de abril.
Por esta razão, haja vista a ação ter sido proposta em abril de 2016, encontra-se dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a complementação do Fundo, por parte da União, referente ao exercício financeiro de 2010 (paga em 2011)". 3.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 4º, 6º e 33 da Lei 11.494/2007; 1º-F da Lei 9.494/1997; 240, § 1º, e 489, § 1º, IV do CPC/2015; 202, I, do CC/2002; 9º da Lei 20.910/1932, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5.
Sobre o tema da prescrição, por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010. 6.
Aplica-se, ao caso, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
No caso dos autos, discute-se a necessidade de complementação do Fundeb referente ao exercício financeiros de 2010, que foi repassado a menos em virtude de ilegalidade na fixação do VMAA do Fundef.
Desse modo, conforme consignado no acórdão recorrido, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse pela União, in casu, em 30.4.2011 motivo pelo qual não se verifica a prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 29.4.2016. 7.
O tema da ausência de interesse de agir suscitado pela União, quando afirma que "o valor mínimo nacional por aluno/ano (VMAA) do exercício de 2010 efetivamente praticado no âmbito do Fundeb foi de R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com prova a cópia da Portaria n. 380, de 06.04.2011 (2), ofícios do FNDE e extratos do Banco do Brasil anexados" (fl. 333, e-STJ), foi enfrentado quando do julgamento dos Embargos de Declaração, afirmando o Tribunal de origem que "na verdade, referida questão diz respeito ao mérito da ação que será discutido na primeira instância, quando a União poderá suscitar, em sua contestação, a alegada ausência de interesse de agir, motivo pelo qual não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material de questão que sequer foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal" (fl. 321, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1793279 2019.00.17580-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019 ..DTPB:.)”.
Assim, verifica-se que a tese defendida pelo embargante colide com o entendimento consolidado na jurisprudência superior, razão pela qual não merece acolhimento.
Por fim, não assiste razão ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos sob os Num. 2176966264 e 2178047128.
No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, e mantenho íntegros os termos da sentença proferida de Num. 2174512151.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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