TRF1 - 0002386-50.2015.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/08/2021 12:39
Juntada de Informação
-
09/08/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:24
Decorrido prazo de FREDSON DA COSTA TAVARES em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:24
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO VIEIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ABREU RAMOS em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VALE em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:09
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:35
Juntada de razões de apelação criminal
-
26/07/2021 12:35
Juntada de razões de apelação criminal
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19/07/2021 02:13
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
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15/07/2021 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
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28/04/2021 07:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 07:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO VIEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VALE em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO VIEIRA em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:35
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ABREU RAMOS em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:23
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO VIEIRA em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO em 19/04/2021 23:59.
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15/04/2021 01:03
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:41
Juntada de apelação
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13/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002386-50.2015.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA e outros (5) Advogados do(a) REU: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - PA13998, ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - PA7985 Advogados do(a) REU: CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES - PA017910, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(..)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VALE e FREDSON DA COSTA TAVARES pela prática dos delitos previstos no art. 171, §3º, c/c art. 14, II, e art. 288, ambos do Código Penal, na forma do art. 383 do CPP (emendatio libelli); bem como para absolver MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO e HENRIQUE DE ABREU RAMOS, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Passo à fixação da pena. 1.
Quanto à conduta da ré SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA.
Crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que a ré já havia sacado o empréstimo fraudulento junto à CEF em outro estado da federação e insistiu na empreitada criminosa em outra agência bancária.
Tecnicamente, a ré é primária e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser consideradas negativas, vez que envolveu a falsificação e o uso de documento falso para facilitar a prática do crime.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude da existência de 2 circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 97 dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 97 dias-multa.
Presente a causa de aumento do § 3° do art. 171 do CP e a causa de diminuição do art. 14 do CP.
A causa de diminuição será fixada no mínimo legal de 1/3, vez que os réus abriram a conta e fizeram os trâmites do empréstimo, restando impossibilitados de apenas sacar os valores.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 86 dias-multa.
Crime do art. 288, do CP:Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que a ré já havia praticado outro delito nos mesmos moldes como componente da associação criminosa, inclusive junto à CEF em outro estado da federação, continuando na empreitada criminosa em favor da associação.
Tecnicamente, a ré é primária e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser consideradas negativas, vez que envolveu a associação de servidores públicos na prática de violação de sigilo funcional, falsificação e o uso de documento falso para facilitar a prática delituosa.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude da existência de 2 circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
Fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Diante da cumulação material (CP – art. 69), fixo a condenação em 3 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 86 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, ante a ausência de informação acerca da condição econômica da Ré.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a ré não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direito e multa, a ser definida em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais. 2.
Quanto à conduta do réu ANTONIO CARLOS ALMEIDA VALE.
Crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que o réu já havia participado de saque de empréstimo fraudulento junto à CEF em outro estado da federação efetuado pela corré SANDRA SUELY e, insistiu na empreitada criminosa em outra agência bancária.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser consideradas negativas, vez que envolveu a falsificação e o uso de documento falso para facilitar a prática do crime.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude da existência de 2 circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 97 dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 97 dias-multa.
Presente a causa de aumento do § 3° do art. 171 do CP e a causa de diminuição do art. 14 do CP.
A causa de diminuição será fixada no mínimo legal de 1/3, vez que os réus abriram a conta e fizeram os trâmites do empréstimo, restando impossibilitados de apenas sacar os valores.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 86 dias-multa.
Crime do art. 288, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que o réu já havia participado de outro delito nos mesmos moldes, obtendo proveito econômico como componente da associação criminosa, continuando na empreitada criminosa em favor da associação.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser consideradas negativas, vez que envolveu a associação de servidores públicos na prática de violação de sigilo funcional, falsificação e o uso de documento falso para facilitar a prática delituosa.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude da existência de 2 circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
Fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Diante da cumulação material (CP – art. 69), fixo a condenação em 3 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 86 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo, ante a informação acerca da condição econômica do Réu em interrogatório judicial (ID 493001953).
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a ré não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direito e multa, a ser definida em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. 3.
Quanto à conduta do réu FREDSON DA COSTA TAVARES.
Crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que o réu já havia auferido proveito econômico decorrente de saque de empréstimo fraudulento junto à CEF em outro estado da federação e, insistiu na empreitada criminosa em outra agência bancária.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser consideradas negativas, vez que envolveu a falsificação e o uso de documento falso para facilitar a prática do crime.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude da existência de 2 circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 97 dias-multa.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP).
Ausentes circunstâncias agravantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano e 6 meses de reclusão e 53 dias multa.
Presente a causa de aumento do § 3° do art. 171 do CP e a causa de diminuição do art. 14 do CP.
A causa de diminuição será fixada no mínimo legal de 1/3, vez que os réus abriram a conta e fizeram os trâmites do empréstimo, restando impossibilitados de apenas sacar os valores.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 47 dias-multa.
Crime do art. 288, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que o réu agindo em conluio com os corréus já havia praticado outro delito nos mesmos moldes, auferindo proveito econômico em razão de sua participação como componente da associação criminosa, inclusive junto à CEF em outro estado da federação, continuando na empreitada criminosa em favor da associação.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias devem ser consideradas negativas, vez que envolveu a associação de servidores públicos na prática de violação de sigilo funcional, falsificação e o uso de documento falso para facilitar a prática delituosa.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude da existência de 2 circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
Fixo a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Diante da cumulação material (CP – art. 69), fixo a condenação em 2 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 47 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/10 do salário mínimo, ante a informação acerca da condição econômica do Réu prestada em interrogatório judicial (ID 493001974).
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a ré não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º (segunda parte), do CP, a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direito e multa, a ser definida em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, certifique-se e façam-se conclusos para análise da prescrição pela pena em concreto.
Registre-se.
Vista ao MPF e a DPU, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
09/04/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 10:19
Juntada de apelação
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08/04/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2021 07:50
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 07:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:50
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO VIEIRA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:50
Decorrido prazo de FREDSON DA COSTA TAVARES em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VALE em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:58
Decorrido prazo de FREDSON DA COSTA TAVARES em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:57
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO VIEIRA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:57
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 23:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VALE em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:45
Juntada de arquivo de vídeo
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30/03/2021 11:38
Juntada de arquivo de vídeo
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30/03/2021 11:12
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO VIEIRA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:12
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:11
Decorrido prazo de FREDSON DA COSTA TAVARES em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VALE em 29/03/2021 23:59.
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29/03/2021 20:23
Juntada de manifestação
-
18/03/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 14:37
Juntada de manifestação
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11/02/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/02/2021 09:35
Juntada de volume
-
26/01/2021 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/12/2020 11:51
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PELA DPU - PROTOCOLO - 015788.
-
15/12/2020 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU - 02 VOLUMES.
-
13/03/2020 09:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
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10/03/2020 14:44
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - DPU
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10/03/2020 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O ACUSADO FREDSON DA COSTA TAVARES ALTEROU DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO, CONFORME CERTIDÃO ACOSTADA ÀS FLS. 381, DESTA FORMA, DECRETO A REVELIA DO RÉU, COM FUNDAMENTO NO ART. 367 DO CPP. REMETAM-SE OS AUTOS À DPU PARA APRESEN
-
06/03/2020 10:58
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA DO SOCORRO
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06/03/2020 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FREDSON DA COSTA
-
27/01/2020 11:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) CEMAN/PA
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11/11/2019 13:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) CEMAN/PA - REITERA E-MAIL
-
11/09/2019 14:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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02/07/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/06/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 28/06/2019
-
26/06/2019 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/06/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 02 MANDADOS
-
24/06/2019 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/06/2019 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 369-V, INTIMEM-SE OS ACUSADOS FREDSON DA COSTA TAVARES E MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO, INFORMANDO-OS QUE SEU DEFENSOR, INTIMADO PELA IMPRENSA, DEIXOU DE APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS BEM COM
-
19/06/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 17:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - 24993 -
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06/06/2019 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/05/2019 16:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PET.10548 - HENRIQUE DE ABREU RAMOS.
-
04/04/2019 10:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/04/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/04/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REGULARMENTE INTIMADAS (FL. 349), AS DEFESAS DOS ACUSADOS ANTÔNIO CARLOS, MARIA DO SOCORRO COLEHO E FREDSON DA COSTA, NÃO APRESENTARAM RAZÕES FINAIS (CERTIDÃO DE FL. 350-V). REITERE-SE A INTIMAÇÃO DAS DEFESAS, ESCLARECENDO QUE O
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01/04/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 09:22
EXTRACAO DE CERTIDAO
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07/03/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 10548
-
28/02/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 28/02/2019
-
26/02/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/02/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/02/2019 14:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PROT. 6468 - SANDRA SUELY CUNHA
-
08/02/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU - 02 VOLUMES.
-
10/01/2019 18:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
-
10/01/2019 16:18
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
10/01/2019 16:18
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - 0824
-
10/01/2019 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLUMES - DO MPF.
-
07/01/2019 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES.
-
19/12/2018 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES - DA PF.
-
19/11/2018 17:23
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL - DOIS VOLUMES COM 338 FOLHAS.
-
19/11/2018 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA POLICIA FEDERAL - PELO PRAZO DE CINCO DIAS.
-
19/11/2018 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS ÀS FLS. 329, 330 E 333, CONCEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA EXTRAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS QUE ENTENDER RELEVANTES A INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0262/2013-4/SR/PF/PA. DÊ-S
-
16/11/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 62693
-
12/11/2018 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 53848-OFICIO Nº 5283/2018
-
05/11/2018 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 05/11/2018
-
30/10/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2018 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2018 13:20
PARECER MPF: APRESENTADO - 47470
-
31/08/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 64809 - OFICIO Nº 4525/2017 - IPL 0262
-
23/08/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 02 VOLUMES.
-
22/08/2018 12:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES.
-
21/08/2018 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA QUE A DENUNCIADA SANDRA SUELY CUNHA DE SOUSA MUDOU DE RESIDÊNCIA SEM COMUNICAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO, DECRETO A SUA REVELIA NOS TERMOS DO ART. 367 DO CPP. DOU PROSSEGUIMENTO AO FEITO COM VISTA SUCESSIVA DOS AUTO
-
20/07/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 34303 - OFICIO 453/2018
-
17/07/2018 17:03
PARECER MPF: APRESENTADO - 37539
-
29/06/2018 19:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2018 12:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES.
-
18/06/2018 16:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2018 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 26598
-
05/06/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - ACUSADA SANDRA SUELY
-
28/05/2018 11:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
21/05/2018 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇÃO EM 22/05/2018
-
18/05/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/05/2018 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU - 02 VOLUMES.
-
10/05/2018 19:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
-
09/05/2018 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES - DO MPF.
-
07/05/2018 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES.
-
04/05/2018 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/05/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 01 MANDADO DE INTIMAÇÃO.
-
04/05/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/05/2018 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 09:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : MORTE DO AG - DESIGNADA AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO 14/06/2018
-
02/05/2018 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/04/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 021996 - CERTIDÃO ÓBITO JOSE DE BRITO VIEIRA
-
26/02/2018 18:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
26/02/2018 18:28
OFICIO EXPEDIDO - 04 OFÍCIOS (43 A 46/2018).
-
08/02/2018 16:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/11/2017 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. N. 59585 E 64355/17
-
09/10/2017 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
-
21/09/2017 16:02
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
-
08/09/2017 14:34
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À DPU
-
16/08/2017 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2017 14:38
CARGA: RETIRADOS PERITO - ANGELO RODRIGO MATOS DO MONTE, MEMBRO DO PAD Nº. 25000.075996/2017-94 - MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ.
-
08/08/2017 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO SOMENTE PARA EXTRAÇÃO DA CÓPIA DOS AUTOS.
-
08/08/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SOLICITA CÓPIA DOS AUTOS.
-
31/07/2017 17:54
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
28/07/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DESISTÊNCIA
-
09/06/2017 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 15:26
CARGA: RETIRADOS PERITO - 02 VOLUMES - 284 FOLHAS - AO SR. ANGELO RODRIGO MATOS MONTE - RG 3636683 SSP/PA- CPF *67.***.*90-20
-
08/06/2017 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO A FL. 283. PROVIDENCIE-SE O ESCANEAMENTO DOS AUTOS, PARA POSTERIOR GRAVAÇÃO EM MÍDIA ELETRÔNICA A SER FORNECIDA PELA REQUERENTE.
-
06/06/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PAD 25000.07595996/2017-94 SOLICITA CÓPIA DA AÇÃO PENAL.
-
26/04/2017 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
24/04/2017 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES.
-
20/04/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
-
05/04/2017 17:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
-
30/03/2017 08:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2017 08:57
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
29/03/2017 15:56
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - GRAVAÇAO A FL. 280
-
27/03/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
22/03/2017 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
20/03/2017 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES.
-
20/03/2017 10:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
16/03/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº 10241 DE 21/02/2017
-
16/03/2017 14:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ROSA DE FÁTIMA DA SILVA
-
14/03/2017 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
-
15/02/2017 18:30
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
-
03/02/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/02/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 12 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
31/01/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 12 MANDADOS EXPEDIDOS
-
18/01/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 19/01/2017
-
17/01/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/01/2017 16:42
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
12/01/2017 16:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (,,,)ISTO POSTO, ANALISANDO OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CARREADOS AOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A OCORRÊNCIA DE NENHUMA HIPÓTESE QUE AUTORIZE ESTE JUÍZO PELO RECONHECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397), RAZÃO
-
18/10/2016 12:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 15:46
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU
-
14/06/2016 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
-
19/05/2016 18:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES.
-
19/05/2016 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O MPF APRESENTOU UM NOVO ENDEREÇO DA ACUSADA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO. ÀS FLS. 229 ESTA RÉ APRESENTOU RESPOSTA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL, CONFORME PROCURAÇÃO DE FL. 238, TEM PODER PARA RECEBER CITAÇÃO EM NO
-
18/05/2016 14:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 16:29
PARECER MPF: APRESENTADO - FL. 244
-
17/03/2016 16:21
DEFESA PREVIA APRESENTADA - FREDSON DA COSTA TAVARES E MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO
-
04/03/2016 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
29/02/2016 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2016 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 217-V. A SEGUIR, DIANTE DA SEGUNDA CERTIDÃO DE FL. 224, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À DPU PARA SE MANIFESTAR EM FAVOR DOS ACUSADO SANDRA SUELY CUNHA, FREDSON DA COSTA TAVARES E JOSÉ DE BR
-
16/02/2016 11:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2016 10:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SANDRA SUELY
-
14/12/2015 13:58
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
07/10/2015 14:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/09/2015 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/09/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 02 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
10/09/2015 13:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/07/2015 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DO MPF DE FL. 204. EXPEÇAM-SE MANDADOS PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS MARIA DO SOCORRO RODRIGUES COELHO E FREDSON DA COSTA TAVARES, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP, OBSERVANDO-SE OS ENDEREÇOS INDICADOS
-
23/06/2015 18:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2015 18:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROTOCOLO Nº 027568
-
18/06/2015 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº 041402 12/05/2015
-
17/06/2015 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
08/06/2015 12:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2015 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF ACERCA DAS CERTIDÕES
-
21/05/2015 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE PODERES
-
21/05/2015 11:11
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VALE
-
22/04/2015 17:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
22/04/2015 17:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/04/2015 17:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/04/2015 17:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/04/2015 17:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/04/2015 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DEFESA.
-
15/04/2015 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/04/2015 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 24348 DE 06 DE ABRIL DE 2015
-
24/03/2015 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 06 MANDADOS
-
19/03/2015 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXPEDIDOS 06 MANDADOS DE INTIMAÇÃO AOS RÉUS.
-
24/02/2015 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº 011254 DE 20/02/2015
-
24/02/2015 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
11/02/2015 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 05-02-2015
-
02/02/2015 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/02/2015 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2015 10:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/01/2015 14:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DENÚNCIA RECEBIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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