TRF1 - 1001009-96.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/08/2025 13:03
Juntada de Informação
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04/08/2025 14:42
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:13
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001009-96.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE - MT34488/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Na peça inaugural, a parte autora relata, em síntese, que aderiu a uma proposta de cartão de crédito do banco réu e, posteriormente, identificou débito em fatura sem nunca ter recebido o cartão físico em sua residência, tendo sido realizada, no dia 25/08/2022, a sua inscrição no cadastro de inadimplentes, no valor de R$240,86.
Alega, ademais, que constaram pagamentos parciais de supostas faturas, mediante débito em conta, o que não teria sido autorizado.
Requer, assim, seja declarado inexistente o débito e condenada a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$8.000,00.
Na peça contestatória, a CEF sustentou, em sede preliminar, a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial, alegando que não houve comprovação do dano, tampouco de ato ilícito (ID 2181636469).
Fundamentação I – Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF não merece acolhimento, pois figura como prestadora do serviço de onde partiram as transações bancárias questionadas.
A relação contratual entre as partes e o nexo com os fatos narrados conferem legitimidade para a sua inclusão no polo passivo.
Também não há que se falar em inépcia da inicial, pois da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu a requerida, os pedidos deduzidos são certos e determinados, havendo compatibilidade entre eles, bem como é possível identificar claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática.
Por fim, no que tange ao interesse de agir, observa-se que, de fato, não houve comprovação nos autos de que a parte autora buscou a resolução do conflito extrajudicialmente.
Todavia, a existência do interesse processual não está vinculada tão somente ao prévio requerimento administrativo, pois este não é requisito para o livre acesso à jurisdição, de sorte que sua exigência, in casu, afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em especial quando observada a pretensão resistida por ocasião da contestação, cujo teor refuta o medito do pedido da arte autora (TRF-4 - AC: 50075122420204047202 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Turma).
II – Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de suposta fraude eletrônica praticada por terceiro, mediante utilização indevida de cartão de crédito em nome do autor.
Embora tenha apresentado com a inicial o extrato de débitos registrados no Serasa (ID 2176253049), não consta dos autos acervo probatório capaz de demonstrar que a(s) transação(ões) questionada(s) não ocorreram por iniciativa da parte autora.
Observa-se que o próprio autor confirmou ter aderido ao serviço oferecido pela ré em 2022, porém, a despeito de mencionar débitos indevidos em conta, não comprovou suas alegações, tampouco a existência de qualquer vício técnico, erro sistêmico ou falha detectável na prestação de serviços por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao desbloqueio e ao uso do cartão.
Acrescenta-se que as operações bancárias, em regra, estão condicionadas ao uso de cartão e senha, presumindo-se a regularidade das operações bancárias feitas com tais expedientes, sendo necessária a aferição da verossimilhança das alegações do consumidor no caso concreto.
In casu, o autor não demonstrou ter requerido o cancelamento do cartão, tampouco a restituição de qualquer valor gasto/sacado/transferido, o que poderia ter sido realizado mediante a simples afirmação de ocorrência de fraude, como ocorre na espécie.
Por outro lado, é possível verificar, por meio da planilha de evolução contratual juntada pela ré (id 2181636996), que foram registradas diferentes movimentações financeiras, todas pagas/amortizadas à exceção da dívida registrada no valor de R$240,86 (60ª dia de inadimplência; saldo da dívida registrado em 18/08/2023 no valor de 146,30).
Nesse viés, considerando que o autor não comprovou os fatos que embasam seu direito, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, que incluiu o nome do demandante nos cadastros protetivos em exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil).
Assim, ausente a responsabilidade civil da CEF, não há que se falar em dever de indenizar, impondo-se a improcedência da demanda.
Quanto ao dano moral, este não se presume em hipóteses como a dos autos, sendo necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade.
A frustração vivenciada, embora compreensível, não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Ademais, como destacado, não restou constatada nenhuma conduta ilícita praticada pelas requeridas que ensejasse a obrigação de compensar danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
27/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO ALMEIDA SILVA - CPF: *28.***.*82-87 (AUTOR)
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27/06/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 13:09
Juntada de impugnação
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25/04/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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25/04/2025 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 14:59
Juntada de substabelecimento
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14/04/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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14/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 10:20, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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14/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:15
Juntada de contestação
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10/04/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:26
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 10:20, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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12/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT.
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12/03/2025 18:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Rondonópolis-MT
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12/03/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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