TRF1 - 1008223-51.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008223-51.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: ELAINIMAR DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, em 15/08/2023, e consequentemente a cobrança dos valores atrasados até a data da concessão do benefício atualmente ativo, ocorrida em 18/09/2024.
Aduz a autora que requereu junto à Autarquia Previdenciária o benefício de Aposentadoria por Idade rural pela primeira vez em 2023, porém fora indeferido sob a alegação de falta de período de carência.
Declara que faz jus ao benefício desde a data do primeiro indeferimento administrativo, razão pela qual ajuíza a presente demanda. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, após análise a ambos os processos administrativos (NB 176.594.902-2 - DER 15/08/2023, e NB 226.910.358-5 - DER 18/09/2024), cujas cópias acompanham a presente sentença, não vislumbro o direito ao benefício desde o primeiro requerimento, diante da ausência de documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência.
No que se refere ao processo NB 176.594.902-2, com DER em 15/08/2023, embora conste documento ratificador – extrato DAP referente ao período de 2011 a 2017 –, verifica-se que a certidão de casamento da autora indica a profissão do cônjuge como motorista.
Ademais, conforme a autodeclaração do segurado especial – rural, a parte autora é proprietária de duas áreas rurais: uma localizada em Itupiranga/PA, com extensão de 5.370,30 hectares, e outra em São João do Araguaia/PA, com 2.808,42 hectares de área explorada.
Ocorre que a extensão total das propriedades supera o limite de quatro módulos fiscais previsto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, considerando que, nos referidos municípios, cada módulo fiscal corresponde a 70 hectares.
Por fim, cumpre destacar que, embora o INSS tenha, de forma aparentemente inconsistente, reconhecido o período de 04/07/2009 a 04/07/2024 como de atividade rural na condição de segurado especial (registro ASE-DEF – Acerto de Período como Segurado Especial Deferido), verifica-se no processo NB 226.910.358-5, requerido em 18/09/2024, documento intitulado 'Descritivo da Análise de Períodos de Segurado Especial – Informações sobre a Análise dos Períodos' (PDF 25/43), que tal intervalo consta como 'pendente', tendo sido efetivamente 'validado' apenas o período de 19/05/2011 a 19/05/2017.
Assim sendo, entendo que a requerente não possui o direito vindicado desde o primeiro requerimento, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
30/10/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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