TRF1 - 1004089-15.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004089-15.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] AUTOR: FABIO JUNIOR PEREIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GEYER - PA27523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que preenche os requisitos legais, porquanto não tem meios de exercer qualquer atividade laborativa.
Os critérios para a obtenção do benefício previdenciário de auxílio-doença, pretendido pela parte Autora estão estabelecidos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91; os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, de seu turno, acham-se declinados no art. 42 do mesmo diploma legal.
Cabe aqui analisar quanto à qualidade de segurada especial da autora.
Sobre o tema, a definição do trabalho em regime de economia familiar é dada pelo § 1º do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Desta forma, de acordo com a lei, para que o rurícola possa ser enquadrado como segurado especial da Previdência Social, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, mister que o trabalho no meio agrícola seja exercido pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados fixos e que seja indispensável à própria subsistência do grupo familiar.
A parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural equivalente à carência nos doze meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.213/91.
Não se observa, na hipótese dos autos, a existência de início de prova material.
Os documentos relativos à terra rural estão em nome da genitora do autor.
As notas de compras provam somente a declaração em si, mas não o fato declarado.
A ficha de cadastro em lojas constituem documentos meramente declaratórios, sem valor probante.
A declaração de frequência escolar refere-se a fato ocorrido em 2009.
Além do mais, a ficha de matrícula escolar/declaração comprova tão somente a matrícula, mas não o exercício da atividade rural pelo autor.
Por fim, o endereço constante no CadUnico (id 1784764088), atualizado em 28/04/2023, consta o endereço do autor e seu grupo familiar em Marabá (CEP 68500300), o que diverge dos fatos narrados na inicial, onde relata residir desde 23/09/1997 na propriedade rural denominada Fazenda Nova Esperança, PA Buritirana, Vicinal 1, de propriedade de sua genitora, Sra.
Maria das Merces Pereira da Cunha, em Itupiranga.
Ainda que tenha sido produzida a prova testemunhal, esta não se mostra suficiente ao deferimento do benefício pretendido, quando desacompanhada do início de prova material, motivo pelo qual a pretensão autoral merece ser indeferida.
Não há, pois, início de prova material que se aproveite para a caracterização do requerente como trabalhador rural, não restando comprovada a sua qualidade de segurado especial rural ao tempo do requerimento administrativo.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, desnecessária a análise dos demais requisitos próprios à espécie.
Dispositivo: No mais, tendo em vistas os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal (assinado digitalmente) -
01/05/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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