TRF1 - 1008441-16.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA REIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA REIS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008441-16.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: LUCILENE DA SILVA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de aposentadoria proposta por Lucilene da Silva Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria concedida na condição de professora, com fundamento na inconstitucionalidade da aplicação desse redutor em benefícios concedidos com base no art. 201, § 8º, da Constituição Federal.
A parte autora alega que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria especial de professora em 26/05/2017 (DER), com 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica, conforme previsto no art. 56 da Lei 8.213/91.
Sustenta que, mesmo tendo sido o benefício concedido, houve erro no cálculo da RMI pela incidência do fator previdenciário, o que entende ser vedado constitucionalmente.
O INSS foi citado, apresentou contestação, defendendo a legalidade da aplicação do fator previdenciário com base no art. 29, I e § 9º, III da Lei 8.213/91, especialmente após a EC 20/98 e a edição da Lei 9.876/99, que alterou a forma de cálculo dos benefícios programáveis. É o relatório.
Decido.
Mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição da professora, ainda que preenchidos os requisitos do art. 201, § 8º, da CF/88, regulamentados pelo art. 56 da Lei 8.213/91.
No caso concreto, a autora cumpriu, até a DER (26/05/2017), os seguintes requisitos: a) 25 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de magistério na educação básica; b) Carência superior a 180 contribuições mensais; c) Direito adquirido à aposentadoria especial da professora nos moldes da legislação anterior à EC 103/2019.
Ocorre que, a partir da Lei 9.876/99, o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição passou a incluir o fator previdenciário (art. 29, I, da Lei 8.213/91), aplicável inclusive à aposentadoria do professor, ainda que com acréscimo de 5 anos ao tempo de contribuição, conforme dispõe o § 9º, III do mesmo artigo.
Ademais, o art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, autoriza a exclusão do fator previdenciário apenas quando preenchido o requisito da pontuação mínima (regra 85/95 progressiva).
No caso da autora, sua pontuação em 26/05/2017 era de 73,21 pontos, inferior à exigida à época, de 85 pontos para mulheres.
Assim, não preenchidos os requisitos legais para afastar o fator previdenciário, sua incidência é devida.
Não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário na forma prevista na Lei 9.876/99.
Portanto, o cálculo efetuado pela autarquia observou estritamente os critérios legais vigentes à época da concessão.
Dispositivo.
Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Marabá/PA (data da assinatura eletrônica).
Heitor Moura Gomes Juiz Federal assinado eletronicamente -
26/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 13:02
Juntada de cumprimento de sentença
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16/12/2024 19:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 08:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 12:02
Juntada de contestação
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15/03/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:35
Juntada de contestação
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14/12/2023 07:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA REIS em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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29/09/2023 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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