TRF1 - 1004471-95.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004471-95.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
L.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No presente caso, a condição de deficiência do autor, menor impúbere, restou devidamente demonstrada no laudo médico pericial de ID 2174716923.
A perícia médica confirmou o diagnóstico de retardo mental grave (CID F72.1), com início na primeira infância, exigindo vigilância constante e tratamento contínuo, evidenciando impedimento de longo prazo, conforme exige o §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS).
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No caso em análise, o laudo socioeconômico informa que a autora, menor de idade, reside com sua genitora e dois irmãos, sendo a mãe a única responsável por sua subsistência.
A renda familiar mensal computável é composta exclusivamente pelo Benefício de Prestação Continuada recebido pela genitora, no valor de um salário mínimo, e pelo Bolsa Família, para um grupo de quatro pessoas, resultando em renda per capita inferior ao limite legal estabelecido para a concessão do BPC.
A família não possui veículo, depende exclusivamente do SUS e de doações para o tratamento medicamentoso da autora e da genitora, ambas em tratamento psiquiátrico.
A residência é alugada, possui apenas quatro cômodos, e apresenta condições desfavoráveis de higiene, conforto e estrutura, com mobiliário precário e comprometido.
A maior parte das despesas é declarada, sendo o aluguel de R$ 800,00 e a alimentação de R$ 500,00, comprometendo substancialmente o orçamento familiar.
Segundo a assistente social, a autora depende integralmente da genitora para a realização de atividades cotidianas, não apresenta crítica da realidade, e apresenta rendimento escolar insatisfatório em razão das limitações cognitivas e comportamentais, com necessidade de acompanhamento constante.
Diante desse conjunto, concluiu pela existência de vulnerabilidade social grave e situação de insegurança socioeconômica, enquadrando a autora nos critérios legais para a concessão do benefício assistencial.
Ademais, o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo regular prosseguimento do feito, reconhecendo a adequada representação da parte autora e não opondo qualquer óbice à instrução processual, o que reforça a consistência dos elementos trazidos aos autos.
Comprovadas, portanto, a deficiência da parte autora e sua inserção em contexto de vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se o reconhecimento do direito à prestação assistencial continuada, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a partir da data do requerimento administrativo (15/09/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de A.
G.
L.
V., menor representada por sua genitora ELIZANDRA LEMES VENTURA (CPF *47.***.*48-70) o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 21/11/2024 DIP em 01/06/2025; b) pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP, no montante ora liquidado de R$ 9.831,05 (nove mil, oitocentos e trinta e um reais e cinco centavos), conforme planilha anexa.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença: 1.
Expeça-se o ofício requisitório, observando-se os termos da Resolução n. 822/2023 do CJF. 2.
Satisfeita a obrigação com a migração ao TRF1, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *47.***.*48-70 (representante) DIB: 21/11/2024 DIP: 01/06/2025 RMI: 1 salário mínimo -
28/11/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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