TRF1 - 1032129-12.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1032129-12.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERSON LEITE DA PAIXAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE CAETANO FERREIRA MOTA - GO65374 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROBERSON LEITE DA PAIXÃO SILVA, em face da UNIÃO, em que se postula o saque das parcelas de seguro-desemprego relativa à despedida sem justa causa do vínculo empregatício mantido com o empregador "CERÂMICA PAI E FILHO LTDA.", no período de 12/08/2020 a 10/09/2023, c/c pedido de indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora assevera que: “Cumprindo todos os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, solicitou o benefício do seguro-desemprego em 02/10/2023.
Sucede que, mesmo atendendo a todos os requisitos exigidos pela legislação específica, ao verificar o status de seu requerimento, o Requerente deparou-se com a seguinte notificação: “ Seu requerimento foi notificado porque a empresa apresenta divergências no cadastro de estabelecimentos empregadores”.
A UNIÃO apresentou contestação aduzindo, em síntese, que: "em consulta ao Sistema Gerenciador do Seguro-Desemprego, que pelo Requerimento 7806001630, referente ao vínculo empregatício de 12/08/2020 a 10/09/2023, no CNPJ/CEI 49.754.263/0001- 85-CERAMICA PAI E FILHO LTDA , com nenhuma parcela paga, pois em 02/10/2023 foi notificado de “CNPJ/CEI não encontrado”.
Decido Dispõe o artigo 3º da Lei nº 7.998/90, in verbis: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso, os documentos juntados aos autos (id.2139927759 e id.2139928258) demonstram que a parte autora laborou para o empregador "CERÂMICA 2A LTDA./Amadeu Custódio Martins Ltda." de 12/08/2020 até 10/09/2023, data de sua dispensa sem justa causa.
Dessa forma, é de se destacar que se encontra preenchido o requisito previsto no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.998/90.
Não obstante, o seguro-desemprego foi negado à parte autora sob a justificativa de "CNPJ/CEI não encontrado".
Entretanto, a União não esclareceu o porquê de o vínculo de emprego informado pela parte autora não ter sido encontrado ou o motivo de ter-se apresentado divergente.
Ademais, a documentação apresentada (CTPS, Extrato FGTS e CNIS) comprova de forma inequívoca a existência do vínculo empregatício, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário apresentada pela União.
Assim, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
Dos danos morais.
No campo da responsabilidade civil do Estado, a regra é a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), segundo a qual está o Poder Público obrigado a reparar o dano por ele causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando, nessas hipóteses, a demonstração da ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Por outro lado, se o alegado prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito, nesse sentido: DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
HOSPITAL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
CIRURGIA DE CATARATA.
EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
PERDA DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO ESQUERDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Da responsabilidade médica decorre, em regra, uma obrigação de meio, mediante a qual deve o médico comprovar que empregou todos os meios (técnicos) para alcançar o resultado.
A responsabilidade médica, assim, não se compromete com o resultado, mas com os meios técnicos empregados para alcançá-lo.
II.
Na verdade, o ato cirúrgico não foi realizado a contento, como revela a anotação constante da ficha de internação, no sentido de que não foi possível a colocação da LIO (lente intra-ocular), A afirmação de inexistência de acidente durante a operação é tida por inverídica, segundo o laudo de fls. 48/50, que é categórico ao afirmar que 'houve intercorrência durante a cirurgia que culminou com o aumento de resposta inflamatória, gerando quadro de edema macular cistóide e, por conseguinte, baixa visual importante no olho esquerdo do autor'. (...) VI.
Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que houvesse a condenação da parte requerida, seria indispensável que a parte requerente comprovasse a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito, o que não fez em sua exordial.
Quanto às despesas futuras, por óbvio são inexistentes, considerando o falecimento do Autor durante a instrução.
V.
Apelação da Parte Autora Improvida.
Remessa Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas a fim de diminuir o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TRF2 - APELRE 200451010155603, Relator(a) Desembargador Federal REIS FRIEDE, E-DJF2R - Data::08/04/2014) Grifei Já indenização por danos morais se assenta na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológica, valores esses que interessa a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma reparação, ainda que de caráter indenizatório.
No caso em análise, o equívoco da UNIÃO resta evidente.
Tal ação deu ensejo a inúmeros transtornos à parte autora, pois teve que diligenciar para o recebimento do benefício devido sem sucesso e sem ter dado causa ao evento.
A situação não constitui mero aborrecimento, mas verdadeiro dano moral, tendo em vista que foi privada do recebimento de verba alimentar.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO.
ERRO NOS REGISTROS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
NÃO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
MOROSIDADE NA RESOLUÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. 1.
Consta dos autos cópias da CTPS do autor (ID Num. 41398559 - Pág. 18, pág. 20 do pdf em rolagem única crescente) e da Comunicação de Dispensa (ID Num. 41398559 - Pág. 20, pág 22 do pdf em rolagem única crescente), estando consignadas as seguintes informações: admissão do autor na Empresa Contijo de Transportes Ltda, na data de 02/10/2006, dispensa sem justa causa em 21/11/2011 e requerimento do seguro-desemprego em 16/12/2011. 2.
Também consta dos autos indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de ter sido encontrado outro vínculo empregatício nos registros do autor, com a empresa Marluvas Caçados de Segurança LTDA, com data de admissão em 08.09.2011.
Outrossim, consta a informação de que o autor foi notificado a restituir a 1ª parcela recebida do seguro-desemprego (ID Num. 41398559 - Pág. 22, pág. 24 do pdf de rolagem única crescente). 3.Através da relação de empregados juntada aos autos, dos anos de 2011 e 2012, restou comprovado que o autor não foi empregado da empresa Marluvas Caçados de Segurança LTDA neste interregno.
Comprovada a inexistência de vínculo empregatício do apelado com dita empresa, e o requerimento do seguro-desemprego conforme exigências legais - bem como ausentes quaisquer hipóteses legais de cancelamento do benefício -, conclui-se que o indeferimento se deu por conta de um erro nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.
Irreparável a sentença no ponto em que reconheceu como indevida a suspensão do benefício de seguro-desemprego, bem como a notificação de restituição da primeira parcela recebida, e que condenou a União ao pagamento das 04 (quatro) parcelas de seguro desemprego. 5.
A Jurisprudência é uníssona no entendimento de que aborrecimentos e dissabores não são suficientes para ensejar o recebimento de uma indenização.
In casu, não se tratou de mera frustação e desgaste pela necessidade de demandar junto ao Poder Judiciário.
Ficou caracterizada lesão aos direitos de personalidade do autor. 6.
Há informações nos autos de que o autor teve seu seguro suspenso por duas vezes.
De acordo com o conteúdo das informações fornecidas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego à Advocacia Geral da União, em 12.07.2013 (ID Num. 41398559 - Pág. 48, pág 50 do pdf de rolagem única crescente), a primeira suspensão ocorreu devido à informação de "Vinculo não encontrado ou divergente", motivo pelo qual o autor interpôs recurso administrativo, no dia 03/01/2012, o qual foi analisado e deferido no mesmo dia, tendo a primeira parcela sido paga em 15/01/2012.
Contudo, no dia 07/02/2012, o sistema suspendeu o SD pelo seguinte motivo: "Outro emprego.
Data Adm.: 08/09/2011 - N 2 CNPJ ou CEI: 19.***.***/0018-22 - Nome da empresa: MARLUVAS CALCADOS DE SEGURANCA LTDA").
O autor então protocolou novo recurso administrativo, o qual foi encaminhado para análise em Brasília/DF-TEM.
Devido à morosidade na análise, o autor foi orientado a interpor outro recurso, o qual, pelo menos até outubro de 2015 (informação prestada em sede de alegações finais), não teria sido julgado.
Aliado a isso, consta a informação de que o prazo procedimental do Ministério do Trabalho e Emprego, para análise desses recursos, são de até 02 (dois) anos contados da data da demissão do trabalhador. 7.
Certamente o autor foi afetado psicologicamente, sentindo-se angustiado e constrangido pelo não recebimento das parcelas do seguro-desemprego, verba de caráter alimentar, indispensável ao sustento de um trabalhador que foi dispensado sem justa causa. 8.
Entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estipulado pelo Juízo a quo, não é proporcional ao proveito econômico da demanda, devendo o importe indenizatório ser reduzido para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Por ter o autor decaído de parcela mínima da pretensão inaugural, mantenham-se os honorários conforme estipulados na sentença.
De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11 do CPC.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 10.03.2016, ainda na vigência do CPC/73.
Desse modo, descabe o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. 10.
Incidência de juros e correção monetária calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação parcialmente provida para fixar a quantia de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) (AC 0002891-70.2012.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/01/2022 PAG.) Assim, o indeferimento administrativo ocorreu indevidamente, sendo que, aqui, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, razão pela qual a indenização é devida.
Deste modo, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, faz jus à concessão de indenização pelos danos morais apontados.
A obrigação de reparar dano moral, destaque-se, independe de comprovação de prejuízo material e inexiste parâmetro legal (taxativo) para a sua fixação, mas somente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, o valor a ser fixado “(...) deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Diante das peculiaridades verificadas e já debatidas, levando-se em consideração as condições da ré e da parte autora, bem como os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter pedagógico-educativo e sancionador, além de, ao mesmo tempo, descaracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.
Da Tutela de Urgência A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Por sua vez, a finalidade a que se destina o benefício postulado (art. 2º, da Lei n.º 7.998/98), demonstra o perigo de dano.
Quanto ao requisito da irreversibilidade do provimento antecipado, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido da insubsistência deste requisito negativo para casos como o presente.
Portanto, estão satisfeitos todos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar à UNIÃO que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da data da presente sentença, proceda à liberação das parcelas do seguro-desemprego referente ao vínculo rescindido (empregador "CERÂMICA 2A LTDA./Amadeu Custódio Martins Ltda."), que vigorou de 12/08/2020 até 10/09/2023.
Dispositivo Pelo exposto: (i) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC, ao que condeno a UNIÃO a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego da parte autora referente à cessação de vínculo empregatício com o empregador "CERÂMICA 2A LTDA./Amadeu Custódio Martins Ltda." de 12/08/2020 até 10/09/2023.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a União para cumprimento do provimento antecipatório.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
29/07/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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