TRF1 - 1001612-20.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001612-20.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001612-20.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JONILSON FERREIRA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR DE ARAUJO ALCANTARA - MT19718-A e GISELE DA SILVA NASCIMENTO - MT11740-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1001612-20.2021.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Jonilson Ferreira de Arruda, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analisasse o requerimento administrativo de auxílio-doença protocolo nº 247940210, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão.
Em suas razões, o INSS sustenta que a sentença conferiu caráter satisfativo à medida liminar, esgotando o objeto da lide em afronta ao disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Defende a impossibilidade de fixação judicial de prazo para análise de requerimentos administrativos, em razão dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
Aduz que a fixação de prazo judicial para resposta administrativa viola o tratamento isonômico entre segurados e compromete a organização interna da autarquia.
Subsidiariamente, requer que o prazo seja ampliado para 90 dias, em consonância com o parâmetro adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
A parte impetrante não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1001612-20.2021.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por Jonilson Ferreira de Arruda, para determinar que a autoridade impetrada analisasse o requerimento administrativo de auxílio-doença, protocolo nº 247940210, no prazo de 30 dias.
Em suas razões, o INSS sustenta que a concessão da segurança esgotou o objeto da demanda, violando o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.
Aduz, ainda, que a imposição de prazo para análise administrativa ofende os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, requerendo, alternativamente, que o prazo seja dilatado para 90 dias.
Passo ao exame do mérito.
I.
Mérito 1.
Da possibilidade de fixação judicial de prazo para análise de requerimento administrativo O direito de petição aos órgãos públicos, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, bem como o direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, conferem ao cidadão a prerrogativa de obter resposta da Administração Pública em tempo razoável.
A legislação infraconstitucional também reafirma essa garantia: o artigo 48 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir expressamente, e o artigo 49 do mesmo diploma estabelece o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão do processo administrativo após encerrada sua instrução.
No presente caso, a demora superior a três meses na análise do requerimento caracteriza flagrante mora administrativa, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito líquido e certo do impetrante.
Assim, correta a sentença ao determinar a análise do requerimento no prazo de 30 dias. 2.
Da inexistência de afronta à separação dos poderes e à reserva do possível A atuação do Judiciário, nos casos de mora administrativa, não implica afronta à separação dos poderes, uma vez que se limita a assegurar o exercício de direitos fundamentais, sem substituir a Administração na tomada da decisão de mérito.
Igualmente, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para justificar a inércia administrativa na análise de pedidos, sobretudo aqueles de caráter alimentar, como o benefício de auxílio-doença.
Portanto, a fixação de prazo razoável para a decisão administrativa, como forma de proteção à dignidade do segurado, é compatível com a ordem constitucional. 3.
Da razoabilidade do prazo de 30 dias fixado na sentença O prazo de 30 dias estabelecido na sentença mostra-se adequado e proporcional, considerando que o requerimento já havia sido protocolado há vários meses sem apreciação.
Não se justifica, portanto, o pedido subsidiário do INSS de ampliação do prazo para 90 dias, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
II.
Da Majoração dos Honorários Advocatícios Embora o mandado de segurança não comporte condenação em honorários advocatícios na origem, em eventual execução ou cumprimento de sentença que venha a ocorrer, fica desde já fixada a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a sentença e fixando a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na origem, para efeitos de eventual cumprimento de sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1001612-20.2021.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001612-20.2021.4.01.3600 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRAZO DE 30 DIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EVENTUAL EXECUÇÃO.
O direito de petição e a razoável duração do processo administrativo asseguram ao cidadão a obtenção de resposta da Administração Pública em prazo razoável, conforme preceitua a Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXIV, "a", e LXXVIII) e a Lei nº 9.784/1999.
A fixação judicial de prazo para que o INSS analise requerimento administrativo não implica violação aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível, limitando-se à proteção de direitos fundamentais.
A mora administrativa superior a três meses justifica a intervenção judicial para assegurar o exercício do direito do segurado.
Razoável a fixação de prazo de 30 dias para a análise do requerimento, não havendo motivo para sua dilatação para 90 dias, como pleiteado pela autarquia.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre a base de cálculo fixada na sentença, para fins de eventual execução, conforme artigo 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
26/06/2021 18:13
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2021 18:12
Conclusos para decisão
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21/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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21/06/2021 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2021 14:45
Recebidos os autos
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12/06/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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