TRF1 - 1006992-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1006992-91.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA FONSECA DA SILVA - GO45293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Trata-se de ação proposta por NEUSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA na qual alega que o INSS utilizou valores incorretos de salários de contribuição no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, divergentes dos comprovados em fichas financeiras, resultando em RMI indevida.
Requer: (i) retificação dos salários de contribuição no CNIS; (ii) pagamento das diferenças desde 10/01/2018 com atualização monetária e juros; (iii) afastamento da prescrição; e (iv) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS, na contestação de ID 2181574516, alega, preliminarmente, coisa julgada material (art. 485, V, CPC), sustentando que os salários de contribuição da autora com a Secretaria de Educação de Goiás (período 01/2000 a 12/2017) já foram discutidos e decididos no processo anterior nº 1039471-16.2020.4.01.3500, cuja sentença transitou em julgado.
No mérito, argumenta que a autora não apresentou documentos válidos para comprovar divergências nos valores do CNIS.
Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito por coisa julgada ou, alternativamente, o julgamento improcedente dos pedidos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora propôs ação judicial anterior (processo nº 1039471-16.2020.4.01.3500) que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 200.026.699-6, DIB em 10/01/2018.
Verifica-se, portanto, que não restou configurado o interesse processual da parte autora no julgamento da presente demanda por inadequação da via eleita, pois o objeto da presente demanda (correção do cálculo da RMI pelo valor correto dos salários de benefício entre 01/2000 e 12/2017) deveria ter sido discutida em cumprimento da decisão judicial anterior, tendo em vista que constituiu causa de pedir daquele feito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas ou honorários de advogado, consoante disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
11/02/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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