TRF1 - 1003072-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1003072-12.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA UBALDINA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLUZAN SEVERO NETO - GO12337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação previdenciária na qual pretende a parte autora a revisão do valor do seu benefício, para incluir supostas diferenças decorrentes da majoração do teto do salário de contribuição estabelecido pela ECs nº 20/98 e nº 41/2003.
Sustenta que o INSS ignorou decisões do STF (RE 564.354) e STJ que determinam a atualização dos benefícios conforme os novos tetos.
O INSS, em contestação, alega que o benefício concedido ao autor foi objeto de revisões administrativas visando ao reajuste do teto em virtude das respectivas emendas.
Decido.
Verifica-se que o presente conflito de interesses se restringe à matéria de fato sobre a regularidade das revisões realizadas pelo INSS no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 100.404034-0 concedido a CORNÉLIO MOREIRA DE SOUSA, instituidor da pensão por morte de titularidade da autora.
Ressalta-se que, elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício para apuração da renda mensal devem ser revistos, com utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.
Remetam-se os autos à Contadoria a fim de verificar a regularidade das revisões na renda do benefício cuja Carta de Concessão está anexada aos autos no documento de ID 2167475057 pelo implemento das Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03 de acordo com a manifestação do INSS de ID 2186275341 e demais documentação acostada aos autos.
Apresentados os cálculos, vistas às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
21/01/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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