TRF1 - 1039330-40.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039330-40.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039330-40.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASTROGILDO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1039330-40.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à sua apelação em demanda na qual discute o direito à percepção de remuneração no posto hierárquico superior, com fundamento no art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009.
O embargante alega que o julgado incorreu em omissões e equívocos materiais ao deixar de considerar corretamente o marco inicial do prazo decadencial para revisão administrativa de seus proventos, bem como ao desconsiderar a estrutura remuneratória de que já usufruía desde sua passagem para a inatividade em 1993.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise do termo de acordo constante do Decreto nº 7.188/2010, que regulamenta a Lei nº 12.158/09, e erro material quanto à sua real graduação, pois foi promovido a Suboficial, e não a Segundo Tenente.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos.
Posteriormente, o embargante protocolou petição intercorrente noticiando o julgamento do Tema 1297 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 17/03/2025, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou tese no sentido da compatibilidade da cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009 para militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica com ingresso anterior a 31/12/1992, situação que corresponde à do autor.
Com base nessa tese, o embargante requer a aplicação imediata do entendimento firmado, com efeitos modificativos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1039330-40.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria considerado corretamente o marco inicial do prazo decadencial, além de não haver enfrentamento específico sobre a estrutura remuneratória anteriormente vigente e o conteúdo completo do Decreto nº 7.188/2010.
Sustentou, ainda, que o acórdão incorreu em equívoco ao indicar que teria sido promovido a Segundo Tenente, quando na realidade foi promovido a Suboficial com proventos de Segundo Tenente.
No caso dos autos, no tocante às alegadas omissões o acórdão embargado expressamente consignou: “A Lei nº 12.158 foi publicada em 28 de dezembro de 2009, entrou em vigor na data de sua publicação e gerou efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.
Entretanto, o primeiro pagamento feito ao autor, referente à nova graduação, cristalizou-se por meio daquele referente ao contracheque da competência do mês de agosto/2010.
De acordo com o disposto no artigo 54, caput e § 1º da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial foi iniciado a partir da data do recebimento do primeiro pagamento.
O procedimento de revisão do caso em exame teve início em 2012, com a edição do Parecer n. 418/COJAER/CGU/AGU, de 28.09.2012, e o 1º Despacho n. 137/COJAER/511, que concluiu pela necessidade imediata de revisão das reformas foi expedido em 14.03.2014.
Todos os interessados foram informados da instauração de processo de revisão administrativa por meio de documento expedido em 15.07.2015 (Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU), sendo-lhes aberto prazo para apresentar defesa à medida em que recebiam as respectivas Portarias DIRAP.
Portanto, não transcorreram mais de 05 anos entre o primeiro pagamento e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria.
Este, o entendimento do STJ, no recente REsp 1952479, Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 01.02.2023: [...] Destarte, por força do art. 34 da Medida Provisória n 2.215-10/2001, que alterou a redação do art. 50, II da Lei 6.880/80, ficava assegurado ao militar que, até 29/12/2000, tivesse completado os requisitos para a sua transferência à inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da sua reforma na inatividade.
Assim, quando na ativa, o militar do quadro de taifeiros ostentava a graduação de Taifeiro-Mor, quando transferido para a reserva remunerada, manteria a mesma graduação, mas, passaria a auferir proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação de Terceiro Sargento.
Por sua vez, com o advento da Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, que assegurou o acesso à graduação superior aos integrantes do quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, os militares que já haviam se beneficiados com o art. 50, II, da Lei n. 6.880/80, foram novamente graduados, acessando o posto de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente.
Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
No entanto, impende registrar que, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema 1297/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no qual se firmou a tese de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, assegurando, assim, o direito à sobreposição de graus hierárquicos para fins de fixação dos proventos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MILITARES.
QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS E PENSÕES.
PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS.
POSSIBILIDADE.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO HISTÓRICA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2.
O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3.
A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". 4.
A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais.
Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5.
Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial. 6.
Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7.
Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8.
A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9.
Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 10.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ). (REsp n. 2.124.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Constata-se, portanto, que não há no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados na decisão embargada, pois a fundamentação adotada estava coerente com o entendimento vigente à época do julgamento.
No entanto, diante da alteração superveniente de entendimento jurisprudencial obrigatório, consolidado em precedente vinculante, impõe-se o reconhecimento do direito da parte à cumulação dos benefícios, com a consequente modificação do voto anteriormente proferido, para o fim de adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, igualmente, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União.
Mantém-se o afastamento da decadência e reconhece-se o direito da parte autora à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Condeno a União, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, arbitrados sob o percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º incisos II, do Código de Processo Civil. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039330-40.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASTROGILDO DIAS DA SILVA POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR INATIVO.
QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 E NA LEI Nº 12.158/2009.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à apelação interposta em demanda relativa à percepção de remuneração no posto hierárquico superior, com fundamento no art. 50, II, da Lei nº 6.880/80, na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009.
A parte embargante alegou omissão na análise do marco inicial do prazo decadencial e da estrutura remuneratória em vigor desde sua inatividade, além de erro material quanto à sua real graduação.
Noticiou também o julgamento do Tema 1297/STJ, que reconheceu a compatibilidade entre os dispositivos legais invocados, requerendo a aplicação da tese firmada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a existência de omissões ou erro material no acórdão embargado quanto ao prazo decadencial, à graduação e ao conteúdo normativo aplicável; e (ii) a possibilidade de aplicação imediata de tese firmada pelo STJ no Tema 1297, reconhecendo a compatibilidade entre a Lei nº 12.158/2009 e o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, assegurando a cumulação dos respectivos benefícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do acórdão embargado revela que não houve omissões ou erros materiais quanto ao marco inicial do prazo decadencial ou à descrição da estrutura remuneratória anterior, tendo sido expressamente examinados os fundamentos indicados pelo embargante. 4.
Contudo, sobreveio o julgamento do Tema 1297/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou entendimento pela compatibilidade da cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em favor de militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica com ingresso anterior a 31/12/1992. 5.
Em razão da alteração do entendimento jurisprudencial, reconhece-se o direito à cumulação dos benefícios legais, adequando-se o julgado à tese firmada pelo STJ, com efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da União.
Mantido o afastamento da decadência e reconhecido o direito à cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Condenada a União ao pagamento das diferenças de proventos, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento:"1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica com ingresso até 31/12/1992. 2.
A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo impõe a adequação do acórdão recorrido aos parâmetros jurisprudenciais obrigatórios." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 50, II; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 34; Lei nº 12.158/2009, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, §§ 3º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.412/RJ, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJe 20/3/2025 (Tema 1297/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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