TRF1 - 1057196-76.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1057196-76.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) AUTOR: NATALIA ENEDINA DE OLIVEIRA - GO36594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária ajuizada por E.
S.
D.
J., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, mediante a inclusão no PBC de verbas salariais reconhecidas em Reclamatória Trabalhista, bem como o pagamento das diferenças daí advindas.
O INSS, em contestação (ID 2175678179), alegou decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, em razão do transcurso de mais de 10 (dez) anos da sua concessão.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Da Decadência Preliminarmente, não assiste razão ao INSS quanto a decadência do direito à revisão do benefício, tendo em vista que houve a propositura de reclamatória trabalhista pela parte autora visando ao reconhecimento de período laborado em 13/09/2012, interrompendo o prazo decadencial para a revisão do benefício, o qual volta a ser contado a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, nos termos da jurisprudência da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
REVISÃO DA RMI.
INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NO ÂMBITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. decadência afastada.
PRECEDENTES DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. acórdão combatido em conformidade com o entendimento desta tnu.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Da Prescrição A pretensão veiculada na inicial reporta-se à relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, a prescrição somente se consuma quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula n. 85 do STJ).
Da Inépcia da Inicial A petição inicial não é inepta, posto que permitiu amplo direito de compreensão do objeto postulado assegurando a possibilidade de defesa pela parte ré.
Do Mérito De acordo com o art. 29 e seus incisos I e II, da Lei 8.213/91, com redação incluída pela Lei 9.876, de 26/11/99: “Art. 29.
O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
Ainda, nos termos do § 3º do supracitado dispositivo legal, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário.
Não assiste razão à parte ré ao alegar que o tempo de serviço declarado na Justiça do Trabalho, em não havendo início de prova material a embasar a sentença trabalhista, não pode ser reconhecido como prova para fins de cômputo de tempo de trabalho pelo INSS.
Isto porque, a própria autarquia, no artigo 90, II e III, da Instrução Normativa nº 45/2010 (vigente à época da DER), e art, 71 da IN 77/2015 (atualmente em vigor)reconheceu que: “Art. 90.
No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado: II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes.” Grifei. "Art. 71.
A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.
Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578; II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes." Grifei.
Anote-se que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com a integração daquelas parcelas.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO.
MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POR FORÇA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DIREITO AO RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A jurisprudência reconhece em favor do segurado vencedor em ação trabalhista o direito à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e, via de conseqüência, da RMI do respectivo benefício previdenciário, considerando, para esse fim, a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais recebidas no Juízo Laboral 2.
A circunstância da autarquia previdenciária não ter integrado a lide trabalhista não interfere no reconhecimento do direito revisional.
Isso porque a coisa julgada trabalhista constitui o crédito tributário, devendo as contribuições ser executadas de oficio pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT, a partir da Lei n. 11.457/2007), além do que cabe ao fisco de proceder à eventual cobrança dos valores devidos (inteligência dos arts. 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei 8.212/91, e art. 34, I, da Lei 8.213/91). 3.
As cópias extraídas das ações trabalhistas nos. 00737.1993.221.05.00.0-RT e 00739.1993.221.05.00.0-RT comprovam que a certificação do direito do autor às verbas remuneratórias asseguradas pela coisa julgada se deu após a devida instrução, com base na prova dos fatos constitutivos, não tendo quaisquer elementos carreados aos fólios infirmado as razões de decidir homenageadas pela Justiça Laboral. 4.
A par da inequívoca condição de segurado obrigatório ostentada pelo postulante, a documentação reunida demonstra que o êxito na demanda trabalhista resultou na percepção de valores referentes aos adicionais de periculosidade e insalubridade, além de horas extras, parcelas que, integrando o salário-de-contribuição, implicaram o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. 5.
Considerando que os créditos recebidos por força da reclamação trabalhista guardam relação com competências integrantes do PBC da aposentadoria, bem assim que na estipulação da RMI da aposentadoria foram utilizados salários-de-contribuiução que não alcançavam o teto previdenciário vigente em cada época, configura-se o direito do autor à revisão postulada. 6.
Descabida a modificação dos limites prescricionais fixados em primeiro grau, ante a inexistência de recurso da parte interessada. 7.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas devidas até a sentença, uma vez que consonantes com o preconizado pela Súmula 111 do STJ e com os precedentes desta Câmara. 8.
Atualização monetária e juros de mora devem ser computados conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tal como estipulado na sentença. 9.
Procedência dos pedidos mantida.
Apelação e Remessa Necessária não providas.(TRF1, APELAÇÃO CIVEL 00293317020114013300, Relator JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, e-DJF1 29/01/2019) Grifei Por fim, ressalte-se que, consoante jurisprudência dominante, “o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.” Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. (TRF4, REOAC 207919420124049999 SC 0020791- 94.2012.404.9999, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA.
SALÁRIOS DE BENEFÍCIO.
INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas; até porque, por força do art. 28, § 5º da Lei 8.212/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho através de sentença ou mediante acordo homologado. 2.
Desnecessidade da integração da lide trabalhista pelo INSS, ao fundamento que, nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça Trabalhista; bem assim, o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impedem a inclusão das parcelas salariais reconhecidas pela Justiça Obreira no cálculo do salário de benefício, ao fundamento que cabe à Autarquia previdenciária fiscalizar e cobrar os tributos referenciados, cujo recolhimento é ônus do empregador. 3.
Portanto, correto entendimento que a revisão do benefício previdenciário reconhecida por decisão judicial trabalhista à parte autora deve ser promovida pelo INSS, consoante decidido na sentença apelada.4.
Apelação do INSS não provida.
Sentença mantida.(TRF1, AC 00501155920104019199 0050115- 59.2010.4.01.9199, Relator JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 19/11/2015 e-DJF1 P. 358).
In casu, pretende a parte autora a revisão de RMI de benefício previdenciário, mediante a inclusão no PBC dos salários - de - contribuição reconhecidos por sentenças/acórdãos exarados em autos de Reclamatórias Trabalhistas.
Verifica-se do acervo probatório produzido nos autos - cópia do processo administrativo do pedido de revisão da aposentadoria (NB: 42/151.296.753-7), requerido em 20/06/2019 (ID 2163330119), que a parte autora teve reconhecido o direito ao recebimento de verbas salariais, inclusive com a determinação judicial de recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador, o que significou a elevação do seu padrão salarial e o consequente aumento dos salários-de-contribuição que integraram o PBC do benefício ora discutido.
Assim, ainda que o empregador não tenha recolhido as respectivas contribuições, o recolhimento é de sua responsabilidade, não podendo o trabalhador ser responsabilizado pela ausência de recolhimento das contribuições sociais. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91).
Desse modo, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria, uma vez que os adicionais reconhecidos devem compor os salários-de-contribuição para fins de cálculo do benefício previdenciário.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao réu que revise a RMI do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB: 42/151.296.753-7) da parte autora, mediante a inclusão nos salários de contribuição que integram o PBC das verbas salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n. 0010840-97.2015.5.18.0008, e à averbação do período no CNIS.
Fica ressalvada, desde já, a irredutibilidade do valor do benefício previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos valores resultantes da diferença entre a RMI revisada e aquela efetivamente paga ao titular do benefício, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado limite de alçada do Juizado Especial Federal e a prescrição quinquenal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos nesse período.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
12/12/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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