TRF1 - 1010557-63.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:00
Juntada de Informação
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07/07/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1010557-63.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABNER VINICIUS DO NASCIMENTO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO40982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.
O INSS apresentou contestação, em suma, para alegar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, a exemplo das situações discriminadas no anexo III do Decreto n. 3.048/99.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), de modo que a cessação administrativa do auxílio-doença, sem que haja a concessão do auxílio-acidente, é o bastante para caracterizar o interesse processual, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Os arts. 18 e 86 da Lei n. 8.213/91 preceituam: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O benefício é devido independentemente de certo grau de limitação que decorra da consolidação das lesões, sendo suficiente o dano funcional ou a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, considerando-se a atividade exercida pelo segurado na data do acidente.
Ressalte-se que a concessão desse benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e que o benefício não é devido por danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa (art. 104, § 4º, do Decreto n. 3.048/99).
No caso, o laudo pericial (Id. 2180742214) informa que a parte autora sofreu acidente em 06/02/2016 e que tal fato ocasionou a redução da capacidade laboral e, consequentemente, para realização da atividade habitualmente exercida.
Pertinente esclarecer que a existência de sequela em si não é fundamental para a concessão do benefício pretendido, mas, sim, o reflexo dela sobre a capacidade laborativa do trabalhador.
Logo, no caso, demonstrada a redução da capacidade para o trabalho pela consolidação das lesões decorrentes de acidente.
A qualidade de segurado ficou comprovada, vez que, conforme consta nos registros do CNIS, a parte autora recolheu contribuições para o RGPS/recebeu auxílio-doença no período de 04/01/2016 a 25/04/2016.
Portanto, na ocasião do acidente, mantinha a qualidade de segurado.
Acrescente-se que o exercício da atividade habitual não afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, se ficar demonstrado na perícia que houve consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
Por fim, o termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício de auxílio-doença (30/04/2016), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” No caso, considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício pleiteado, bem como a natureza indenizatória do benefício, correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91), afasto o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Ressalte-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/converter o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ABNER VINICIUS DO NASCIMENTO ROCHA CPF: *02.***.*72-51 Benefício concedido: Auxílio-acidente Renda Mensal: 50% do salário de benefício DIB: 30/04/2016 DIP: 01/06/2025 RPV: Valor a calcular.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB/INSS, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento desta determinação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
24/06/2025 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a ABNER VINICIUS DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *02.***.*72-51 (AUTOR)
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24/06/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:34
Juntada de contestação
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11/04/2025 14:03
Juntada de manifestação
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09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:05
Juntada de laudo de perícia médica
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07/04/2025 10:59
Juntada de laudo de perícia médica
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS DO NASCIMENTO ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 01:31
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:45
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2025 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2025 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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