TRF1 - 1024564-40.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2025 12:12
Juntada de Informação
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19/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:56
Juntada de ciência
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27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024564-40.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024564-40.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAREN TAVARES LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024564-40.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por KAREN TAVARES LEITE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de transferência de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM.
A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil.
Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024564-40.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações promovidas pela Portaria MEC 535/2020, prevê como requisito para transferência de curso ou instituição, a obtenção de media aritmética do estudante no ENEM igual ou superior ao último estudante pré-selecionado para o FIES no curso de destino.
Confira-se: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino.
Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024564-40.2023.4.01.3400 APELANTE: KAREN TAVARES LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM.
PORTARIA MEC 209/2018.
LEGALIDADE.
IRDR 72.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Discute-se a possibilidade de transferência do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3.
A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4.
A Portaria MEC nº 209/2018, com a alteração dada pela Portaria nº MEC 535/2020, estabelece no art. 84-C, inciso I, que a transferência de IES somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5.
A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7.
A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8.
Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9.
Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. 10.
Apelação desprovida. 11.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de KAREN TAVARES LEITE DOS SANTOS - CPF: *48.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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16/10/2024 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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16/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:00
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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01/03/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/02/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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29/02/2024 22:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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