TRF1 - 1001330-40.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1001330-40.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO CAMILO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ADRIANO CAMILO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto a concessão de benefício por aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-doença, ambos a partir da data do agendamento do requerimento administrativo.
Requer, ainda, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Instada a se manifesta sobre a possível competência do Juizado Especial Federal, a autora manifestou concordância com o declínio (id 2179148200). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial. É cediço que a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001 estabelece no art. 3º que o processamento e o julgamento das causas da Justiça Federal, cujo valor esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, é de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
A atual pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial.
Frise-se que, tratando-se de incompetência absoluta, a questão é de ordem pública, e uma vez constatada, é poder-dever do Juízo declará-la de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Ademais, a permanência do feito em Vara de competência comum pode caracterizar escolha do juízo e afronta ao princípio do juiz natural.
Faço a observação de poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, como algumas questões processuais que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando assim uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária de Mato Grosso, para onde determino a remessa dos autos.
Cumpra-se.
Reclassifique-se conforme o Ofício-Circular TRF1-COGER 53/2025, com o assunto 10592 (TPU/CNJ) "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário".
Intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
21/01/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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